A Carta Circular Nº 1.453, emitida em 12/08/1986, estabelece diretrizes complementares à Resolução Nº 367, de 09/04/1976, que trata da captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre os principais pontos abordados na Resolução Nº 367, destacam-se:
Captação de recursos a taxas de mercado por bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Recebimento de depósitos a prazo fixo com emissão de certificado, com prazo mínimo de 90 dias e limitação de 20% para depósitos com prazos inferiores a 180 dias.
Permissão para depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados, com prazo mínimo de 60 dias, respeitando a limitação de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Isenção de recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo fixo.
Proibição de pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Regras específicas para letras de câmbio emitidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, com prazos mínimos de 90, 180 e 360 dias, conforme o lastro em parcelas de financiamento ao consumidor.
Correção monetária prefixada ou idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, dependendo do prazo dos depósitos e títulos.
Faculdade para bancos comerciais adquirirem títulos de renda fixa, observando limites de aplicações prioritárias.
A Carta Circular Nº 1.453 complementa essas diretrizes, mas o texto original não especifica as alterações ou adições exatas. Para uma análise completa, recomenda-se consultar o texto integral da Carta Circular e da Resolução Nº 367.