A Carta Circular Nº 1.478, emitida em 24 de setembro de 1986, estabelece diretrizes complementares à Resolução Nº 368 de 09 de abril de 1976, que fixa as taxas máximas incidentes sobre operações ativas dos bancos comerciais.
A Resolução Nº 368 define as seguintes taxas máximas:
1,6% a.m. para operações lastreadas por duplicatas, contratos ou outros títulos representativos de financiamento à produção de bens e serviços e à sua comercialização.
1,8% a.m. para contas de caução de prazo mínimo de 12 meses, garantidas por legítimos efeitos comerciais, com comissão máxima de 0,5% sobre o limite de crédito aberto.
Essas taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluindo-se apenas as tarifas de serviços fixadas pela Resolução nº 312/74 e o imposto sobre operações financeiras.
O imposto sobre operações financeiras nas contas de caução será calculado com alíquota semestral de 0,5% sobre o limite contratual.
Ressalvam-se as operações típicas de crédito rural, repasses de recursos externos e refinanciamentos com recursos de instituições financeiras oficiais, sujeitas a regulamentação específica.
A retenção de parte do valor dos empréstimos ou práticas que representem fraude às normas fixadas será considerada falta grave, conforme o Decreto-lei nº 448/69.