A Resolução Nº 1.276, de 20 de março de 1987, estabelece que as prestações em atraso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) devem ser atualizadas com base no mesmo índice aplicável para a correção dos saldos das contas de poupança, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
Além da atualização mencionada, poderão ser cobrados juros de mora de 1% ao mês.
As sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo estão autorizadas a cobrar os encargos previstos na Resolução Nº 1.129, de 15 de maio de 1986, para operações não enquadradas no item I desta Resolução.
O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.