RESOLUCAO N. 001280
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nos arts.
49 e 50 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 1., IV, 9., I, "c"
e 23 da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
administração e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Ações, sob a
forma de condomínio aberto.
II - A Comissão de Valores Mobiliários poderá adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução, ressalvado o
disposto no art. 49, Parágrafo 1., alíneas "a" e "b", da Lei n.
4.728, de 14.07.65, bem como estabelecer normas e práticas referentes
à administração dos Fundos Mútuos de Ações, e limites máximos de
remuneração observado o disposto no art. 8., IV da Lei n. 6.385, de
07.12.76.
III - As propostas da Comissão de Valores Mobiliários e do
Banco Central do Brasil, relativas a alterações da composição de
carteira do Fundo Mútuo de Ações, deverão ser formuladas através de
voto conjunto.
IV - Fica suspensa temporariamente, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a aplicação dos seguintes limites
estabelecidos no art. 17 do Regulamento anexo:
a) limite máximo de aplicação em ações (inciso I);
b) limite mínimo de aplicação em títulos da dívida pública
federal (inciso II).
V - A Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do
Brasil, por decisão conjunta, fixarão as condições para adaptação dos
fundos de ações ao estabelecido no item anterior.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.022, de 05.06.85,
1.118, de 04.04.86, e 1.198, de 10.10.86, as Circulares n.s 1.023, de
15.04.86, e 1.056, de 11.08.86, a alínea "d" do item 1 da Circular n.
1.077, de 13.10.86, e as Cartas-Circulares n.s 1.241, de 04.07.85,
1.412, de 21.05.86, e 1.536, de 26.12.86.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
REGULAMENTO ANEXO A RESOLUÇÃO N. 1.280, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE
AÇÕES.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1. O Fundo Mútuo de Ações, constituído sob a forma de
condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação
em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de
duração e de sua denominação deverá constar a expressão "Fundo Mútuo
de Ações".
Art. 2. Depende de prévia autorização da Comissão de
Valores Mobiliários o funcionamento de Fundo Mútuo de Ações, bem como
os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do responsável pelo
departamento técnico da instituição administradora;
III - substituição da instituição administradora;
IV - transformação;
V - fusão;
VI - incorporação;
VII - cisão;
VIII - liquidação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será ouvido
quando da autorização para funcionamento do Fundo bem como nos casos
previstos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 3. O pedido de autorização será instruído com a
deliberação da instituição administradora relativa à constituição do
Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual,
após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
Art. 4. O regulamento do Fundo Mútuo de Ações deve
obrigatoriamente dispor sobre:
I - qualificação da instituição administradora;
II - política de investimento a ser adotada pela
instituição administradora;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV - taxa anual de administração;
V - fixação de prazo de carência em função do disposto no
art. 31;
VI - disponibilidade de informações mensais para os
condôminos, na forma do art. 12, Parágrafo 1.;
VII - despesas e encargos do Fundo.
Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão
idênticos para todos os condôminos e constarão das informações de que
tratam os incisos VII e VIII do art. 12.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5. A administração do Fundo Mútuo de Ações será
exercida por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade
distribuidora autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários para
exercer a atividade prevista no art. 23 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.
Parágrafo 1. A instituição administradora deverá manter
departamento técnico especializado em análise de títulos e valores
mobiliários ou contratar esse serviço com entidade credenciada pela
comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2. A administração do Fundo ficará sob a
supervisão e responsabilidade direta do diretor da instituição
administradora.
Art. 6. O patrimônio líquido da instituição administradora
não poderá ser inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 7. A instituição administradora tem poderes para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Ações, inclusive o de ação
e o de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais. Pode,
igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar
livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim,
todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as
limitações deste Regulamento.
Art. 8. A instituição administradora fixará a remuneração a
ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração
do Fundo Mútuo de Ações, vedada a participação no resultado do Fundo.
Art. 9. A instituição administradora poderá, mediante aviso
prévio divulgado no(s) jornal(ais) de que trata o inciso VI-I,
alínea "e", do art. 12 ou por intermédio de carta, telex ou telegrama
endereçado a cada quotista, renunciar a administração, devendo
comunicar imediatamente o fato à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários no uso de suas
atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora
que deixar de cumprir as normas vigentes.
Parágrafo 1. O processo de descredenciamento terá início
mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição
administradora, com indicação dos fatos que o fundamentem e do prazo,
não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.
Parágrafo 2. A decisão da Comissão de Valores Mobiliários
que descredenciar a instituição administradora deve ser fundamentada
cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional sem efeito suspensivo
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da
comunicação expedida pela Comissão.
Art. 11. Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento,
fica a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente,
a assembléia geral para eleger sua substituta ou deliberar a
liquidação do Fundo Mútuo de Ações.
Parágrafo único. A instituição administradora permanecerá
no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.
Art. 12. Incluem-se entre as obrigações da instituição
administradora:
I - manter, as suas expensas, atualizados e em perfeita
ordem:
a) o registro de quotistas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros contábeis referentes às operações e ao
patrimônio do Fundo;
f) a documentação relativa às operações do Fundo.
II - receber dividendos, bonificações ou quaisquer outros
rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de
ações, debêntures e bônus de subscrição;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a
diligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas
judiciais e extrajudiciais necessárias;
V - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VI - fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede
para divulgação ao mercado as seguintes informações:
a) diariamente, o valor da quota, o valor e a data da
última distribuição de rendimentos e o valor do patrimônio líquido do
Fundo;
b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período.
VII - fornecer aos quotistas, semestralmente, informações
sobre:
a) número de quotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade nominal e real auferida no semestre;
c) valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a
integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor
total da carteira;
d) balanços e demais demonstrações financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;
e) indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para divulgação
de informações;
f) relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da
carteira;
VIII - fornecer aos quotistas, anualmente, as seguintes
informações:
a) a rentabilidade nominal e real nos últimos 6 (seis)
anos, tomados como base exercícios completos;
b) o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos
últimos 6 (seis) anos, além do valor reajustado às reinversões
ocorridas a cada ano;
c) os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3
(três) últimos anos, conforme disposto no art. 16, devendo ser
especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido
médio mensal do Fundo, em cada ano;
d) as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3
(três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de
ações, em cada ano;
e) comprovante para efeito de declaração de imposto de
renda;
IX - manter custodiados em banco comercial, banco de
investimento, bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários, os títulos e valores
mobiliários integrantes do Fundo Mútuo de Ações;
X - contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos
e valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em trânsito
fora do estabelecimento do custodiante.
Parágrafo 1. A instituição administradora deverá, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos quotistas, em sua sede ou dependências as informações
de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VII deste artigo.
Parágrafo 2. A remessa, de que trata o inciso VII deste
artigo, não é obrigatória aos quotistas:
I - detentores de quotas cujo valor seja inferior a 10
(dez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); ou
II - cuja última remessa de informações tenha sido
devolvida por incorreção no endereço declarado e que não tenham
procedido à respectiva atualização.
Parágrafo 3. As comunicações previstas nos incisos VII,
alínea "d", e VIII, alíneas "a" a "e", deste artigo deverão ser
remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento
do semestre ou do ano civil a que se referirem, e as estabelecidas
nas demais alíneas dos referidos incisos, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 4. No caso do Fundo Mútuo de Ações com quotas ao
portador, a instituição administradora deverá, nos prazos
estabelecidos no parágrafo anterior colocar a disposição dos
quotistas, em sua sede e dependências, as informações de que trata
este artigo.
Parágrafo 5. As instituições custodiantes dos títulos e
valores mobiliários do Fundo Mútuo de Ações só podem acatar ordens
assinadas pelo(s) representante(s) legal(is) ou mandatário(s) da
instituição administradora, devidamente credenciado(s) junto a ela
para esse fim.
Parágrafo 6. A Comissão de Valores Mobiliários especificará
os tipos de operações que poderão ser realizadas com os valores
mobiliários integrantes da carteira do Fundo.
Art. 13. É vedado à instituição administradora, em nome do
Fundo:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos sob qualquer
modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicata, notas promissórias ou outros
títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VI - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de
valores ações de companhias abertas registradas para negociação em
bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição,
bonificação e conversão de debêntures em ações;
VII - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis;
c) em títulos ou valores mobiliários de emissão ou
coobrigação da instituição administradora ou de companhia a ela
ligada (art. 15);
d) na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de
investimento ou de quotas de outros Fundos Mútuos de Ações ou de sua
própria emissão;
e) na aquisição de ações negociadas em segmento de mercado
de balcão não organizado ou organizado por entidade não autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 14. É vedado à instituição administradora:
I - vender à prestação quotas do Fundo;
II - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo,
salvo com autorização específica da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 15. Considera-se ligada, para efeito do disposto neste
Regulamento, a companhia:
I - da qual a instituição administradora participe direta
ou indiretamente, em mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - da qual administradores da instituição administradora
e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2. grau
participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
III - de que participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
IV - cujos administradores e seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes até 2. grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da
instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - da qual acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital da instituição administradora participem, direta ou
indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital social;
VI - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno da
instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam
funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 16. Constituem encargos do Fundo Mútuo de Ações, além
da remuneração de que trata o art. 8., as seguintes despesas, que lhe
poderão ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões relativas às operações de
compra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;
VII - prejuízos eventuais relativos a parcela em que tais
eventos não forem cobertos por apólices de seguro e não puderem ser
atribuídos diretamente à culpa ou negligência da instituição
administradora;
VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como
quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo
entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição,
transformação, fusão, incorporação, cisão, liquidação do Fundo e à
realização de assembléia geral de quotistas;
X - taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do
Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Art. 17. As aplicações do Fundo Mútuo de Ações devem
observar os seguintes requisitos de composição:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, e 75% (setenta e
cinco por cento) no máximo, do valor total, deverão estar
representados por ações de companhias abertas adquiridas em bolsas de
valores, em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários, ou por subscrição;
II - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, dos
recursos remanescentes, deverão estar aplicados em títulos da dívida
pública federal e o restante, isolada ou cumulativamente, em
debêntures de emissão de companhias abertas ou outros valores
mobiliários, a critério da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Para efeito do atendimento ao disposto no
inciso I deste artigo, admitir-se-á que as posições diárias em ações
se situem no nível mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total das
aplicações, desde que a média, em cada 360 (trezentos e sessenta)
dias, se situe no nível mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor
total das aplicações.
Art. 18. As aplicações do Fundo Mútuo de Ações devem
observar os seguintes requisitos de diversificação:
I - o total de aplicações em ações de uma mesma companhia
não excederá 10% (dez por cento) do capital votante ou 20% (vinte por
cento) do capital total dessa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de uma
mesma companhia não excederá 10% (dez por cento) do total das
aplicações do fundo;
III - o total das aplicações em valores mobiliários de
emissão ou coobrigação de uma companhia, de sua controladora, de
sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum não excederão 30% (trinta por cento) do
total das aplicações do Fundo.
Parágrafo único. Não serão consideradas, na determinação
dos limites de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas
em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações
ou debêntures conversíveis provenientes do exercício de direito de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis)
meses, prorrogável quando justificada e aprovada pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 19. As ordens de compra e venda de títulos e valores
mobiliários serão sempre expedidas com identificação precisa do Fundo
Mútuo de Ações.
Art. 20. Os Fundos Mútuos de Ações devem se adaptar aos
requisitos de composição e diversificação de carteira no prazo máximo
de 3 (três) meses a contar da data em que for concedida a autorização
para funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento dos limites de
composição e diversificação de que trata este Regulamento após o
prazo previsto neste artigo deverá ser justificado perante a Comissão
de Valores Mobiliários, que, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
poderá determinar à instituição administradora a convocação de
assembléia geral de quotistas para decidir sobre uma das seguintes
alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para outra
instituição;
II - liquidação do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS
Art. 21. As quotas de Fundo Mútuo de Ações corresponderão a
frações ideais de seu patrimônio e assumirão a forma nominativa,
endossável, ou ao portador.
Parágrafo 1. As quotas poderão ser representadas por
Certificados de Investimento ou mantidas em contas de depósito em
nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2. A emissão de quotas ao portador está sujeita à
observância das normas complementares a serem baixadas pela Comissão
de Valores Mobiliários e Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo 3. A qualidade de quotista é comprovada pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas de depósito.
Art. 22. O Certificado de Investimento, quando adotado,
conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo Mútuo de Ações e o número de seu
registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - as seguintes informações sobre a instituição
administradora:
a) denominação e local da sede;
b) referência a autorização da Comissão de Valores
Mobiliários (art. 5.) e a autorização para funcionamento do Banco
Central do Brasil;
c) número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
IV - forma ao portador, nominativa ou endossável, conforme
o caso;
V - nome do quotista ou quotistas, conjunta ou
solidariamente, quando for o caso;
VI - número de ordem do certificado;
VII - quantidade de quotas por ele representadas;
VIII - local e data de emissão;
IX - duas assinaturas autorizadas, no mínimo, de diretores
da instituição administradora, admitida a chancela mecânica.
Art. 23. As reaplicações de rendimentos serão feitas
mediante emissão de novas quotas a serem representadas por novos
certificados ou registro na conta de depósito, conforme o caso.
Art. 24. O Certificado de Investimento ou o extrato da
conta de depósito representará número inteiro e/ou fracionário de
quotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo Mútuo
de Ações.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de
números inteiros de quotas, o valor residual dos investimentos ou
reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões
ou, se solicitado, será pago ao quotista em dinheiro.
Art. 25. Na emissão das quotas, será utilizado o valor
apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores à
instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando
se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de
acordo com as normas do Plano de Contas de que trata o parágrafo
único do art. 41.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que
tem direito o investidor, será deduzida do valor entregue à
instituição administradora a comissão ou taxa de subscrição em vigor
na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.
Art. 26. O valor da quota será calculado diariamente.
Art. 27. As quotas de Fundo Mútuo de Ações somente poderão
ser colocadas por:
I - banco de investimento;
II - sociedade corretora;
III - sociedade distribuidora.
Art. 28. Na proposta de investimento, ou no recibo
fornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar expressamente
o valor dos recursos entregues à instituição administradora ou ao seu
preposto, especificando se representados por cheque nominativo, ordem
de pagamento, cheque bancário, comprovante de depósito a favor da
instituição administradora, ou em espécie.
Art. 29. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e
gratuitamente, no ato de seu ingresso como quotista do Fundo Mútuo de
Ações o seguinte:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 4.;
II - breve histórico da instituição administradora;
III - documento contendo as últimas informações de que
tratam os incisos VII e VIII do art. 12, ressalvado o disposto na
alínea "e" do inciso VIII;
IV - documento de que constem claramente as despesas como
comissão ou taxa de subscrição, distribuição e outras com que o
investidor tenha de arcar.
Art. 30. As quotas de Fundo Mútuo de Ações poderão ser
objeto de cessão e transferência, observadas as formalidades
previstas no regulamento do Fundo.
Art. 31. As quotas do Fundo Mútuo de Ações poderão ter
prazo de carência de até 180 (cento e oitenta ) dias, contados da
data da emissão, para efeito do exercício do direito de resgate pelo
quotista.
Art. 32. No resgate de quotas, será utilizado o valor
apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada
do pedido de resgate na sede ou nas dependências da instituição
administradora.
Art. 33. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou
ordem de pagamento sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa,
observado o prazo e condições estabelecidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo único. Em casos especiais, ouvida preliminarmente
a Comissão de Valores Mobiliários, o resgate poderá ser efetuado em
títulos ou valores mobiliários.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 34. Compete privativamente à Assembléia Geral de
quotistas:
I - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas relativas
ao Fundo Mútuo de Ações, elaboradas pela instituição administradora,
e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
IV - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação,
cisão ou liquidação do fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado
independentemente de assembléia geral ou de consulta aos quotistas,
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigências da Comissão de Valores Mobiliários, em
conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser
providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação
aos quotistas, quando for o caso, nos jornais destinados à divulgação
de informações do Fundo.
Art. 35. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no(s) jornal(ais) destinado(s) à divulgação de
informações do Fundo.
Parágrafo 1. Dos anúncios de convocação constarão,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2. A primeira convocação da assembléia geral
deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da publicação do primeiro anúncio.
Parágrafo 3. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV
do art. 34, havendo necessidade de segunda convocação, esta deverá
ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 4. Independentemente da convocação prevista neste
artigo, será considerada regular a assembléia geral a que
comparecerem todos os quotistas.
Parágrafo 5. A assembléia geral poderá ser convocada pela
instituição administradora ou por quotistas que detenham, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo Mútuo de
Ações.
Art. 36. Na assembléia geral, que poderá ser instalada com
qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério de
maioria dos quotistas presentes, correspondendo a cada quota um voto,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no Parágrafo
3. do art. 37.
Parágrafo único. As deliberações relativas às matérias
previstas nos incisos III e IV do art. 34 serão tomadas, em primeira
convocação, por maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação,
pela maioria dos quotistas presentes.
Art. 37. As deliberações da assembléia geral poderão ser
tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex ou
telegrama dirigido pela instituição administradora a cada quotista
para resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1. Da consulta deverão constar todos os elementos
informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo 2. A ausência de resposta será considerada como
anuência por parte dos quotistas, desde que tal interpretação seja
autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo Mútuo de Ações e
conste da própria consulta.
Parágrafo 3. O quorum de deliberação será o de maioria das
quotas emitidas, independentemente da matéria.
Art. 38. Somente poderão votar na assembléia geral os
quotistas que constarem do "Registro de Quotistas" ou da conta de
depósito, conforme for o caso, 3 (três) dias antes da data fixada
para sua realização.
Art. 39. Tem qualidade para comparecer à assembléia geral
ou para votar no processo de deliberação por consulta, os
representantes legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente
constituídos.
CAPÍTULO VI
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 40. O Fundo Mútuo de Ações tem escrituração contábil
destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 41. As demonstrações financeiras do Fundo Mútuo de
Ações estão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, e serão auditadas semestralmente por
auditor independente registrado na Comissão.
Parágrafo 1. As demonstrações financeiras serão publicadas
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano
civil a que se referirem, nos jornais destinados à divulgação de
informações relativas ao Fundo.
Parágrafo 2. O Plano de Contas editado pela Comissão de
Valores Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos ativos
integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e
despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,
quanto aos títulos, a orientação do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES
Art. 42. A instituição administradora do Fundo Mútuo de
Ações é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou
fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os
quotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente,
influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo.
Parágrafo 1. A divulgação das informações a que se refere
este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s)
jornal(ais) destinado(s) à divulgação das informações do Fundo.
Parágrafo 2. A instituição administradora deverá fazer as
publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s)
jornal(ais) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos
quotistas.
Art. 43. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,
anúncio ou promoção do Fundo Mútuo de Ações não poderá divergir do
conteúdo do regulamento.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente
incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros
de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as
retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual
destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usados para divulgar o
texto publicitário original.
Art. 44. A instituição administradora deverá remeter à
Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 10 (dez) dias após o
encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros
que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo
Mútuo de Ações:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativos da composição e diversificação das
aplicações;
c) demonstrativo de fontes de recursos;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer
na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses contra a
administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução
final.
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura por
seguro, no caso de trânsito de títulos e valores mobiliários;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer
na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses contra a
administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução
final.
Parágrafo único. O parecer do auditor independente relativo
às demonstrações financeiras deverá ser remetido à Comissão de
Valores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
do encerramento do semestre.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 45. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento sujeitará a instituição administradora infratora às
sanções previstas no art. 11 da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de
1976.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. A adaptação ao disposto no inciso II do art. 17
pelos Fundos Mútuos de Ações constituídos antes de 15 de abril de
1986 deverá ser realizada mediante aplicação obrigatória de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos ingressados em títulos de
renda fixa, sendo no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) destes em
títulos públicos federais.
Art. 47. Enquanto não editado o Plano de Contas referido no
Parágrafo 2. do art. 41, aplicar-se-ão ao Fundo Mútuo de Ações, as
disposições constantes do Plano Contábil dos Fundos Mútuos de
Investimentos (COMIND), editado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 48. Enquanto não forem transferidos os serviços
relativos aos Fundos Mútuos de Ações para o âmbito de competência da
Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil continuará
responsável por sua execução.