A Circular Nº 1.233, emitida pelo Banco Central do Brasil em 22 de setembro de 1987, altera os limites para a realização de operações compromissadas conforme o art. 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088/86.
Para instituições habilitadas na forma do art. 7, os novos limites são:
Até 30 vezes a base de cálculo para operações com Obrigações do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.
Até 15 vezes a base de cálculo para operações com títulos públicos estaduais e municipais e títulos privados, sendo que operações lastreadas em títulos privados pactuadas com pessoas físicas e jurídicas não financeiras estão limitadas a 3 vezes a base de cálculo.
Para instituições habilitadas na forma do art. 8, os limites são:
Até 15 vezes a base de cálculo para operações com Obrigações do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.
Até 3 vezes a base de cálculo para operações com títulos públicos estaduais e municipais e títulos privados.
A Circular entra em vigor em 1º de outubro de 1987, revogando as alíneas "a" e "b" do item 1 da Circular nº 1.218, de 13 de agosto de 1987.