A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.02.88, decidiu revogar a Circular n. 1.100, de 22.12.86, e as Cartas-Circulares n. 208 e 209, ambas de 19.01.77, e 1.626, de 14.05.87. Essa decisão foi fundamentada no artigo 4º, inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e na revogação das Circulares n. 320, 321, 404 e 974 pela Resolução n. 1.423, de 27.11.87.
A partir da posição de novembro de 1987, fica dispensada a remessa dos seguintes demonstrativos CADOC:
3228: Relação dos Créditos que Apresentam Condições Satisfatórias de Liquidez
3130: Resumo de Créditos em Liquidação/Curso Anormal
1680: Listagem de Operações de Curso Anormal
1670: Listagem de Créditos em Liquidação
1660: Listagem de Créditos em Liquidação
Essa medida impacta todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.