A Resolução Nº 1.527, emitida pelo Banco Central do Brasil em 03/11/1988, estabelece novas diretrizes para a utilização de pontos mantidos junto ao Banco Central, conforme a Resolução nº 1.060, de 19/11/1985.
Os pontos poderão ser utilizados exclusivamente pelos seus titulares para a instalação de novas agências ou constituição de novas instituições, sendo proibida a negociação ou transferência dos saldos de pontos existentes.
A faculdade de utilização dos pontos deve ser exercida no prazo de 180 dias a partir da data de publicação desta Resolução. Após esse período, os pontos serão automaticamente cancelados.
Para a instalação de novas agências, é permitido aplicar o disposto no item VI da Resolução nº 1.523, de 21/09/1988, e no artigo 6 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.524, de 21/09/1988.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 1.019, de 04/04/1986, a alínea "c" da Circular nº 1.011, de 21/03/1986, a Resolução nº 1.060, de 19/11/1985, e demais disposições em contrário.