Norma
03/11/1988

Resolução Nº 1.527

CRITERIOS DE AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUICOES DAS AREAS BANCARIA E DE MERCADOS DE CAPITAIS - ESTABELECE QUE OS PONTOS MANTIDOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE ACORDO COM A RESOLUCAO 1060, DE 19/11/85, PODERAO SER UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELOS SEUS TITULARES, PARA INSTALACAO DE NOVAS AGENCIAS OU CONSTITUICAO DOS SALDOS DE PONTOS EXISTENTES.

A Resolução Nº 1.527, emitida pelo Banco Central do Brasil em 03/11/1988, estabelece novas diretrizes para a utilização de pontos mantidos junto ao Banco Central, conforme a Resolução nº 1.060, de 19/11/1985.

Os pontos poderão ser utilizados exclusivamente pelos seus titulares para a instalação de novas agências ou constituição de novas instituições, sendo proibida a negociação ou transferência dos saldos de pontos existentes.

A faculdade de utilização dos pontos deve ser exercida no prazo de 180 dias a partir da data de publicação desta Resolução. Após esse período, os pontos serão automaticamente cancelados.

Para a instalação de novas agências, é permitido aplicar o disposto no item VI da Resolução nº 1.523, de 21/09/1988, e no artigo 6 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.524, de 21/09/1988.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 1.019, de 04/04/1986, a alínea "c" da Circular nº 1.011, de 21/03/1986, a Resolução nº 1.060, de 19/11/1985, e demais disposições em contrário.

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