Norma
30/11/1988

Circular Nº 1.387

Estabelece critérios para conversões em investimento conforme Resolução 1.521/1988.

                         CIRCULAR N. 001387                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.521, de 21.09.88, decidiu
estabelecer os critérios a seguir especificados para as conversões em
investimento de que trata a referida Resolução.                      

         2.  As  conversões  estão sujeitas à  autorização  do  Banco
Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), na forma da legislação em vigor.               

         3.  Autorizada a conversão, o investidor terá o prazo de  30
(trinta)  dias  para efetuar o levantamento dos recursos  depositados
junto ao Banco Central do Brasil, os quais serão liberados pelo valor
de face das obrigações convertidas.                                  

         4.  Não  se  concretizando o levantamento  dos  recursos  no
prazo  indicado  no  item  anterior, o  direito  à  conversão  estará
automaticamente extinto.                                             

         5.   O  levantamento  dos  recursos  será  processado  pelos
estabelecimentos  bancários  autorizados  a  operar  em  câmbio,  com
observância do seguinte procedimento:                                

         a)  pelos  valores  e  nas moedas das  compras  efetuadas  a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas  de
venda de câmbio ao Banco Central do Brasil;                          

         b)  as  operações  de venda de câmbio ao  Banco  Central  do
Brasil serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda
na   data  de  sua  contratação,  não  podendo  ser  liquidadas   com
anterioridade em relação à liquidação das compras a clientes a que se
vinculem.                                                            

         6.  Os  depósitos em moeda estrangeira previstos nos artigos
14  e  19  do  Regulamento anexo à Resolução n. 1.460,  de  01.02.88,
sujeitam-se  às  disposições dos itens 13, 14 e  15  da  Circular  n.
1.302, de 18.03.88.                                                  

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1988     


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 










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