A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 28/02/1989, alterou os limites para realização de operações compromissadas conforme o artigo 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088/86.
Para instituições habilitadas na forma do artigo 7º, os novos limites são:
Até 30 vezes a base de cálculo para operações com Letras do Tesouro Nacional e Letras Financeiras do Tesouro.
Até 10 vezes a base de cálculo para operações com títulos públicos estaduais e municipais.
Até 2 vezes a base de cálculo para operações com títulos privados.
Para instituições habilitadas na forma do artigo 8º, os novos limites são:
Até 15 vezes a base de cálculo para operações com Letras do Tesouro Nacional e Letras Financeiras do Tesouro.
Até 10 vezes a base de cálculo para operações com títulos públicos estaduais e municipais.
Até 2 vezes a base de cálculo para operações com títulos privados.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 1.423, de 18/01/1989. Eventuais excessos nos sublimites dos títulos privados devem ser eliminados com o vencimento dos títulos que lastreiam as operações compromissadas.