Norma
30/11/1989

Circular Nº 1.549

Estabelece condições para linha especial de assistência financeira de liquidez para instituições com carteira imobiliária e poupança rural.

                         CIRCULAR N. 001549                          
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Às                                                                   
Instituições  Financeiras com Carteira Imobiliária ou  autorizadas  a
operar com Caderneta de Poupança Rural                               

         Comunicamos  que  a  Diretoria  do  Banco  Central  resolveu
estabelecer   as  seguintes  condições  para  a  linha  especial   de
assistência  financeira  de  liquidez instituída  pela  Resolução  n.
1.669,  de  30.11.89,  destinada  às  instituições  financeiras   com
carteira imobiliária cujas aplicações em financiamentos habitacionais
sejam iguais ou superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) de  seus
depósitos  de  poupança e às instituições financeiras  autorizadas  a
receber depósitos de caderneta de poupança rural cujas aplicações  em
operações de crédito rural com recursos de seus depósitos de poupança
rural  sejam iguais ou superiores a 85% (oitenta e cinco  por  cento)
desses depósitos:                                                    

         a) natureza: crédito rotativo;                              

         b)   utilização:  mediante  apresentação,  pela  instituição
necessitada, de carta-proposta dirigida ao Departamento de  Operações
Bancárias   ou   suas   Representações  Regionais,   acompanhada   de
demonstrativo de suas necessidades de caixa, no qual deverão  constar
os valores relativos a financiamentos habitacionais já contratados  e
ainda não liberados, e de nota promissória de sua emissão em favor do
Banco Central;                                                       

         c) valor: em função das reais necessidades da instituição;  

         d)   limite:  até  80%  (oitenta  por  cento)  dos   valores
recolhidos  no  Banco Central a título de encaixe  obrigatório  sobre
depósitos de poupança ou de poupança rural da instituição;           

         e)  prazo: de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data
do saque respectivo;                                                 

         f)  custos:  equivalentes à variação da  taxa  do  Bônus  do
Tesouro Nacional Fiscal - BTN fiscal, acrescida de 8% a.a. (oito  por
cento  ao ano), mediante a aplicação da seguinte fórmula, utilizando-
se oito casas decimais, desprezadas as demais casas:                 

         M = FBTNf . Fia . P, onde:                                  

         M = montante, valor a ser debitado no vencimento.           

         FBTNf = fator  acumulado da variação da taxa do  BTN  fiscal
                  ocorrida no período compreendido pela operação.    

         Fia = fator  do  percentual a acrescentar à  remuneração  do
                  BTN fiscal, apurado pela expressão:                

         Fia = (1 +  ia/100)  n/360,  sendo  "ia"  a  taxa  anual  da
                  operação e "n" o número de dias da operação.       

         P = principal, valor creditado.                             

         2.  O  produto da operação será creditado na conta "Reservas
Bancárias" da instituição recorrente, devendo a instituição autorizar
o correspondente débito quando do vencimento da operação.            

         3.   As  instituições  não  detentoras  de  conta  "Reservas
Bancárias"  deverão  firmar  convênio com uma  instituição  detentora
dessa  conta que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar
em sua conta os lançamentos de que trata o item anterior.            

         4.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1989     


Wadico Waldir Bucchi         André Romar Fernandes                   
Presidente                   Diretor, em exercício