CIRCULAR N. 001549
------------------
Às
Instituições Financeiras com Carteira Imobiliária ou autorizadas a
operar com Caderneta de Poupança Rural
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central resolveu
estabelecer as seguintes condições para a linha especial de
assistência financeira de liquidez instituída pela Resolução n.
1.669, de 30.11.89, destinada às instituições financeiras com
carteira imobiliária cujas aplicações em financiamentos habitacionais
sejam iguais ou superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) de seus
depósitos de poupança e às instituições financeiras autorizadas a
receber depósitos de caderneta de poupança rural cujas aplicações em
operações de crédito rural com recursos de seus depósitos de poupança
rural sejam iguais ou superiores a 85% (oitenta e cinco por cento)
desses depósitos:
a) natureza: crédito rotativo;
b) utilização: mediante apresentação, pela instituição
necessitada, de carta-proposta dirigida ao Departamento de Operações
Bancárias ou suas Representações Regionais, acompanhada de
demonstrativo de suas necessidades de caixa, no qual deverão constar
os valores relativos a financiamentos habitacionais já contratados e
ainda não liberados, e de nota promissória de sua emissão em favor do
Banco Central;
c) valor: em função das reais necessidades da instituição;
d) limite: até 80% (oitenta por cento) dos valores
recolhidos no Banco Central a título de encaixe obrigatório sobre
depósitos de poupança ou de poupança rural da instituição;
e) prazo: de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data
do saque respectivo;
f) custos: equivalentes à variação da taxa do Bônus do
Tesouro Nacional Fiscal - BTN fiscal, acrescida de 8% a.a. (oito por
cento ao ano), mediante a aplicação da seguinte fórmula, utilizando-
se oito casas decimais, desprezadas as demais casas:
M = FBTNf . Fia . P, onde:
M = montante, valor a ser debitado no vencimento.
FBTNf = fator acumulado da variação da taxa do BTN fiscal
ocorrida no período compreendido pela operação.
Fia = fator do percentual a acrescentar à remuneração do
BTN fiscal, apurado pela expressão:
Fia = (1 + ia/100) n/360, sendo "ia" a taxa anual da
operação e "n" o número de dias da operação.
P = principal, valor creditado.
2. O produto da operação será creditado na conta "Reservas
Bancárias" da instituição recorrente, devendo a instituição autorizar
o correspondente débito quando do vencimento da operação.
3. As instituições não detentoras de conta "Reservas
Bancárias" deverão firmar convênio com uma instituição detentora
dessa conta que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar
em sua conta os lançamentos de que trata o item anterior.
4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi André Romar Fernandes
Presidente Diretor, em exercício