Norma
25/01/1990

Circular Nº 1.567

LINHA ESPECIAL DE ASSISTENCIA FINANCEIRA - REAVALIACAO E FIXACAO DE CRITERIOS DE CONCESSAO DE OPERACOES - PROPOE QUE AS OPERACOES DE ASSISTENCIA FINANCEIRA AO AMPARO DA LINHA ESPECIAL INSTITUIDA PELA RESOLUCAO 1669, DE 30/11/89, FIQUEM LIMITADAS AO DEFICIT DE RECURSOS APURADO PELA RELACAO DEPOSITO DE POUPANCA - APLICACOES HABITACIONAIS (OU RURAIS) - ENCAIXE OBRIGATORIO OU AO VALOR CORRESPONDENTE A 80% DOS RECURSOS RECOLHIDOS NESTE ORGAO A TITULO DE ENCAIXE OBRIGATORIO, EXCLUINDO-SE DAS APLICACOES HABITACIONAIS/DEPOSITOS DE POUPANCA A DIFERENCA APURADA ENTRE AS CONTAS RENDAS A APROPRIAR E DESPESAS A APROPRIAR - FICA O DEBAN AUTORIZADO A DEFERIR OPERACOES ATE O VALOR DE NCZ$ 2 BILHOES, FINANDO AS OPERACOES DE QUANTIA SUPERIOR, DE SEREM LEVADAS A APRECIACAO DO CMN.

A Circular Nº 1.567, de 25 de janeiro de 1990, estabelece condições para a linha especial de assistência financeira instituída pela Resolução Nº 1.669, de 30 de novembro de 1989, direcionada às instituições financeiras com carteira imobiliária ou autorizadas a operar com caderneta de poupança rural.

Condições de Acesso: Somente instituições financeiras com carteira imobiliária cujas aplicações em financiamentos habitacionais sejam iguais ou superiores a 85% de seus depósitos de poupança, e instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de caderneta de poupança rural com aplicações em operações de crédito rural iguais ou superiores a 85% desses depósitos, têm acesso à linha.

Condições das Operações:

  • Natureza: Crédito rotativo.

  • Utilização: Mediante apresentação de carta-proposta e demonstrativo de necessidades de caixa, acompanhados de nota promissória em favor do Banco Central.

  • Valor: Em função das reais necessidades da instituição.

  • Limite: Até o valor do déficit de recursos apurado ou 80% dos valores recolhidos no Banco Central a título de encaixe obrigatório, o que for menor.

  • Prazo: Até 35 dias, a critério do Banco Central.

  • Custos: Equivalentes à variação da taxa do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNFISCAL), acrescida de 8% ao ano.

  • Cálculo dos custos: Utilizando a fórmula especificada na circular.

Outras Disposições: Recursos decorrentes de remuneração de encaixe obrigatório ou ajuste de exigibilidade devem ser utilizados na amortização/liquidação de responsabilidades existentes oriundas de empréstimos contraídos ao amparo desta circular. Instituições não detentoras de conta reservas bancárias devem firmar convênio com uma instituição detentora dessa conta.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 1.549, de 30 de novembro de 1989, e a Carta-Circular Nº 2.039, de 10 de dezembro de 1989.