Norma
01/08/1990

Circular Nº 1.788

Regulamenta a Resolução 1.718 sobre operações de crédito com o setor público e estabelece modelos e prazos para envio de demonstrativos pelas instituições financeiras.

A Circular Nº 1.788, emitida pelo Banco Central do Brasil em 01/08/1990, regulamenta as disposições da Resolução Nº 1.718, de 29/05/1990, que disciplina as operações de crédito realizadas com o setor público.

Os demonstrativos de controle das operações de crédito e garantias realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil com o setor público foram substituídos pelos modelos anexos, codificados no Catálogo de Documentos (CADOC). Os códigos CADOC para os novos demonstrativos são:

  • Documento 1: Bancos Comerciais (20.1.3.020-4), Bancos de Desenvolvimento (22.1.3.030-5), Bancos de Investimento (24.1.3.020-0), Bancos Múltiplos (26.1.3.030-1), Caixas Econômicas Estaduais (36.1.3.020-5), Caixa Econômica Federal (38.0.3.020-0), Sociedades de Arrendamento Mercantil (77.1.3.020-2), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (81.1.3.030-8), Sociedades de Crédito Imobiliário (83.1.3.020-3).

  • Documento 2: Bancos Comerciais (20.1.3.030-7), Bancos de Desenvolvimento (22.1.3.040-8), Bancos de Investimento (24.1.3.030-3), Bancos Múltiplos (26.1.3.040-4), Caixas Econômicas Estaduais (36.1.3.030-8), Caixa Econômica Federal (38.0.3.030-3), Sociedades de Arrendamento Mercantil (77.1.3.030-5), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (81.1.3.040-1), Sociedades de Crédito Imobiliário (83.1.3.030-6).

  • Documento 3: Bancos Comerciais (20.1.3.040-0), Bancos de Desenvolvimento (22.1.3.050-1), Bancos de Investimento (24.1.3.040-6), Bancos Múltiplos (26.1.3.050-7), Caixas Econômicas Estaduais (36.1.3.040-1), Caixa Econômica Federal (38.0.3.040-6), Sociedades de Arrendamento Mercantil (77.1.3.040-8), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (81.1.3.050-4), Sociedades de Crédito Imobiliário (83.1.3.040-9).

Os demonstrativos devem ser assinados por, no mínimo, dois diretores ou representantes legalmente constituídos da instituição e encaminhados mensalmente ao Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês subsequente ao da posição considerada.

As penalidades para instituições que apresentarem excessos ou descumprirem os prazos incluem recolhimento de valores ao Banco Central, multas pecuniárias e outras sanções, como impedimento de operar em determinadas modalidades e perda de benefícios.

A Circular também estabelece que operações de financiamento de importação realizadas com recursos externos não estão sujeitas ao contingenciamento da Resolução Nº 1.718.

A Circular Nº 1.788 revoga a Circular Nº 1.545, de 10/11/1989, e inclui folhas necessárias à atualização do Capítulo 4-14 do Manual de Normas e Instruções (MNI).