A Circular Nº 1.821, de 21 de setembro de 1990, regulamenta a Resolução Nº 1.752/90, que trata do financiamento de estocagem da produção nacional de trigo e triticale.
Principais pontos:
Os empréstimos do Governo Federal (EGF) previstos nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.752/90 não estão sujeitos à restrição de prazo igual ou inferior a noventa dias, conforme MCR 6-1-6 e 6-2-9-J.
As normas operacionais dos financiamentos serão elaboradas e divulgadas pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), conforme MCR 4-1-4-A.
As operações de custeio vencidas e não liquidadas, enquadráveis no artigo 3º da Resolução Nº 1.752/90, devem ser prorrogadas para liquidação em 28 de fevereiro de 1991, mantendo as demais condições contratuais.
O débito não poderá ser prorrogado se o produtor ou cooperativa já tiver comercializado a produção ou em casos de desvio de recursos, alienação, abandono ou remoção indevida de garantia, ou qualquer outra irregularidade grave.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de setembro de 1990.