A Circular Nº 1.904, emitida pelo Banco Central do Brasil em 26/02/1991, altera as condições de resgate de cotas de fundos mútuos de renda fixa. A principal mudança é a extensão do intervalo de atualização do valor das cotas de 21 para 28 dias, contados da data de emissão, para efeito do exercício do direito de resgate pelo condômino.
Para as inversões já realizadas, a Circular estabelece que:
As cotas emitidas antes de 25/07/1990 poderão ser resgatadas com rendimento integral até 28/02/1991. Após essa data, sujeitam-se ao novo intervalo de 28 dias.
As cotas emitidas entre 25/07/1990 e a data de entrada em vigor da Circular, após o intervalo de 21 dias, passarão a seguir o novo intervalo de 28 dias.
A Circular também esclarece que a vedação à realização de operações compromissadas, conforme o Art. 1º da Circular Nº 1.890, de 01/02/1991, aplica-se aos fundos mútuos de renda fixa.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/03/1991, e revoga a Circular Nº 1.779, de 18/07/1990.