A Resolução Nº 1.793, de 26 de fevereiro de 1991, altera os encargos financeiros aplicáveis aos novos financiamentos com recursos do Programa Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR).
O Banco Central do Brasil, conforme o Art. 9º da Lei Nº 4.595/64 e os Arts. 4º e 14 da Lei Nº 4.829/65, determina que, na contratação de novos financiamentos com recursos do PNDR, sejam admitidos apenas os encargos financeiros previstos nas opções "A" e "B" do item 2 do Documento Nº 30 do Manual de Crédito Rural (MCR).
A variação cambial prevista nas opções mencionadas será efetivada pelo valor de venda do dólar comercial.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação e inclui a folha necessária para a atualização do MCR.
Opção "A":
Denominação: Sistema de Fundo Monetário Comum do BIRD (Cesta de Moedas).
Correção: Variação cambial das moedas componentes do Sistema de Fundo Monetário Comum do Banco Mundial em relação ao cruzeiro, considerando a cotação de venda do dólar comercial para conversão cruzeiro/dólar.
Juros: Percentual reajustável semestralmente em janeiro e julho, conforme o custo do empréstimo externo junto ao BIRD, acrescido de 0,5 ponto percentual referente ao custo administrativo e à taxa de compromisso.
Opção "B":
Denominação: Dólar Americano.
Correção: Variação cambial do valor da moeda norte-americana em relação ao cruzeiro, considerando a cotação de venda do dólar comercial para conversão cruzeiro/dólar.
Juros: Taxa de juros da opção "A", ajustada conforme o diferencial entre a média ponderada dos rendimentos dos títulos denominados nas principais moedas da "Cesta de Moedas" do BIRD e os rendimentos dos títulos denominados em dólar, com prazos de vencimento remanescente entre 5 e 10 anos, a ser divulgado pelo Banco Central a cada semestre.