A Resolução Nº 1.923, de 30 de abril de 1992, autoriza a Caixa Econômica Federal (CEF) a realizar uma emissão especial de letras hipotecárias, exclusivamente para fins de pagamento de débitos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
As letras hipotecárias emitidas terão as seguintes características:
Prazo de resgate de seis anos;
Cláusula de reajuste pelos índices de atualização dos depósitos de poupança;
Juros reais decrescentes, capitalizáveis anualmente e exigíveis ao fim do prazo de resgate, conforme a tabela abaixo:
9,3% a.a. no primeiro ano;
8,1% a.a. no segundo ano;
7,0% a.a. no terceiro ano;
6,1% a.a. no quarto ano;
5,3% a.a. no quinto ano;
4,6% a.a. no sexto ano.
A CEF, como administradora do FCVS, poderá utilizar essas letras hipotecárias para pagamento de débitos do fundo com agentes financeiros, desde que aceitas por eles. Os agentes financeiros poderão usar as letras recebidas para pagamento de dívidas vencidas até 31/12/1989, junto à CEF, ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), e a fundos criados pelo extinto BNH e administrados pela CEF.
O valor das letras hipotecárias de emissão especial será computado, até 31/12/1993, para o atendimento dos limites de direcionamento obrigatório de recursos para fins habitacionais.
O Banco Central do Brasil e a CEF poderão adotar as medidas necessárias para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.