A Resolução Nº 1.924, de 30 de abril de 1992, estabelece critérios para a escrituração das Letras Hipotecárias emitidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) que são utilizadas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para quitação de débitos junto aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Os agentes financeiros do SFH que detêm essas Letras Hipotecárias devem classificá-las na conta adequada de Títulos e Valores Mobiliários do COSIF, reconhecendo como receita efetiva, no ato da negociação, os encargos decorridos e o principal eventualmente baixado contra a provisão. Os encargos a decorrer devem ser reconhecidos como receita efetiva, observada a competência mensal.
O saldo contábil remanescente dos débitos de responsabilidade do FCVS, vencidos ou a vencer, que não foram permutados por Letras Hipotecárias, pode permanecer classificado nos respectivos títulos contábeis do balanço patrimonial da data-base de 31 de dezembro de 1991, seguindo os mesmos procedimentos de apropriação de receita desse balanço.
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.