O comunicado nº 002929 esclarece sobre a exclusão de nomes do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) quando a ocorrência é comandada por uma instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial.
De acordo com o item 15 da Circular nº 1.528, de 24/08/1989, os pedidos de exclusão do CCF feitos por clientes de instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial serão acolhidos pela agência do Banco do Brasil S.A. mais próxima do estabelecimento sob aquele regime especial. A agência será responsável por examinar e decidir sobre o mérito dos pedidos.