Norma
28/04/1993

Carta Circular Nº 2.361

Estabelece procedimentos para apresentação, acondicionamento e recolhimento de cédulas e numerário pelas instituições financeiras.

A Carta Circular Nº 2.361, emitida pelo Banco Central do Brasil, introduz alterações na sistemática de apresentação e acondicionamento de cédulas. O objetivo é garantir a renovação permanente do papel-moeda em circulação, mantendo-o em boas condições de uso.

As instituições financeiras devem seguir os seguintes procedimentos para o recolhimento de cédulas ao Banco Central:

  • Agrupar cédulas em maços de 100 unidades, em posição normal de leitura, com a mesma denominação, linha e condição de apresentação.

  • Envolver cada maço com uma cinta de papel resistente, contendo identificação da instituição financeira, valor do maço, data do acondicionamento e identificação do responsável pela contagem.

  • Empacotar grupos de 10 maços de 100 unidades de cédulas com a mesma denominação, linha e estado de conservação, utilizando etiqueta conforme especificações do documento "Etiqueta para Acondicionamento de Cédulas".

O recolhimento de numerário ao Banco Central ocorre nas praças de Belém, Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.

Diferenças apuradas pelo Banco Central na conferência do numerário recolhido serão creditadas ou debitadas na conta "Reservas Bancárias" da instituição financeira recolhedora.

Cédulas danificadas podem ser substituídas pelo valor integral ou parcial, dependendo do estado de conservação. Cédulas falsas ou de autenticidade duvidosa devem ser encaminhadas ao Banco Central e, quando requisitadas, entregues à Polícia Federal.

As instituições financeiras devem seguir as instruções do Banco Central sobre falsificações e não divulgar informações não autorizadas. A Carta Circular revoga as Cartas-Circulares Nºs 795 e 1235.

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