A Circular Nº 2.468 redefine as regras para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista. A principal alteração está no parágrafo 1º do art. 10 da Circular nº 2.377, de 10.11.93, que agora permite que até 15% das disponibilidades da instituição financeira, registradas na rubrica 1.1.1.10.00-6 - CAIXA do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), sejam utilizadas na composição do ajustamento das exigibilidades de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir dos seguintes períodos:
Período de cálculo de 25.08 a 31.08.94, correspondente ao período de movimentação de 02.09 a 08.09.94, para instituições financeiras do Grupo "A".
Período de cálculo de 29.08 a 02.09.94, correspondente ao período de movimentação de 06.09 a 12.09.94, para instituições financeiras do Grupo "B".