Norma
01/09/1994

Circular Nº 2.475

Redefine regras para o recolhimento do encaixe obrigatório sobre recursos captados pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

A Circular Nº 2.475 redefine as regras para o recolhimento do encaixe obrigatório sobre os recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

O parágrafo 2º do art. 1º da Circular nº 2.293, de 24.03.93, foi alterado para definir o período de cálculo do recolhimento do encaixe obrigatório sobre os recursos de depósitos de poupança como os dias úteis de uma semana, de segunda a sexta-feira.

A exigibilidade de que trata o item II do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, deve ser cumprida em espécie, observando as disposições da Circular nº 2.293. Esta exigibilidade corresponderá ao menor valor entre:

  • 30% da média dos saldos diários dos depósitos de poupança durante o período de cálculo; ou

  • Soma da exigibilidade apurada no período de 22.08 a 26.08.94 e a captação líquida de depósitos de poupança desde 29.08.94 até o último dia do período de cálculo.

Os valores recolhidos em espécie serão liberados após atingida a exigibilidade mencionada. As instituições com títulos vinculados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) devem providenciar a desvinculação desses papéis a partir de 12.09.94.

O parágrafo 1º do art. 2º da Circular nº 2.293, de 24.03.93, foi alterado para que os valores recolhidos ao Banco Central, em espécie, façam jus à remuneração diária com base na Taxa Referencial (TR), acrescida de:

  • 3,0% ao ano para o encaixe obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada;

  • 6,17% ao ano para o encaixe obrigatório com base nas demais modalidades de depósitos de poupança.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga, a partir de 12.09.94, as Circulares nºs 2.435 e 2.458.