RESOLUCAO N. 002144
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Esclarece sobre operações de
"factoring" e operações privativas de
instituições financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e face ao contido no art. 28,
parágrafo 1º, alínea "c.4", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, que concei-
tua como "factoring" a atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédi-
to, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços,
R E S O L V E U:
Art. 1º Esclarecer que qualquer operação praticada
por empresa de fomento mercantil ("factoring") que não se ajuste ao
disposto no art. 28, parágrafo 1º, alínea "c.4", da Lei nº 8.981, de
20.01.95, e que caracterize operação privativa de instituição finan-
ceira, nos termos do art 17, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, constitui
ilícito administrativo (Lei nº 4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei nº
7.492, de 16.06.86).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 1995
Persio Arida
Presidente