Norma
16/03/1995

Resolução Nº 2.148

Autoriza instituições financeiras a captar recursos externos para financiar a produção agropecuária e agroindústrias.

A Resolução Nº 2.148, de 16 de março de 1995, faculta às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural a captação de recursos no mercado externo para financiamento de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária.

Os recursos captados podem ser destinados a:

  • Financiamento a produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e suas cooperativas.

  • Financiamento a agroindústrias e exportadores para aquisição de produtos agropecuários, desde que vinculado à quitação de débitos relativos a operações de crédito rural.

Os financiamentos não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA). A operação externa deve ter prazo mínimo de amortização de 180 dias.

Os recursos captados devem ser aplicados por prazo mínimo de 90 dias, podendo ser menor apenas para compatibilização dos vencimentos internos e externos. É obrigatória a transferência ao mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.

Além do montante em moeda nacional correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira, a instituição repassadora não pode cobrar do mutuário qualquer outro encargo.

Os recursos captados no exterior não estão sujeitos a recolhimento compulsório nem aos prazos máximos da Resolução nº 2.118/94. Eles ficam limitados ao valor do saldo das aplicações em crédito rural da instituição financeira, conforme balancete de janeiro de 1995.

Até o dia 20 de cada mês, a instituição financeira deve encaminhar ao Banco Central informações sobre o valor e o vencimento das operações externas e dos financiamentos realizados.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação. A Resolução nº 1.872/91, a Circular nº 2.067/91 e a Carta-Circular nº 2.298/92 são revogadas.

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