CIRCULAR N. 002580
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Redefine as regras para o recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais, cédulas pignoratícias de de-
bêntures e títulos de emissão própria.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 07.06.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e
67 da Medida Provisória nº 1004, de 19.05.95 e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras para o recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de
aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de
emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de de-
senvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades
de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO, deduzido o res-
pectivo valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTU-
RES, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS; e
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido
o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APRO-
PRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada, a partir do período de cálculo
de 12 a 16.06.95, cujo ajuste se dará em 23.06.95, mediante a apli-
cação da alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a média aritmética
dos saldos diários da base de incidência.
Parágrafo 1º A alíquota de que trata o "caput" deste
artigo será aplicada sobre o valor da média que exceder a
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
Parágrafo 2º Define-se como período de cálculo os
dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na se-
gunda-feira e término na sexta-feira.
Parágrafo 3º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado da seguinte forma:
I - 27 (vinte e sete) pontos percentuais mediante
vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira própria
da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda;
e
II - 3 (três) pontos percentuais em espécie e remune-
rados, durante o período em que ficar indisponível, por 100% (cem por
cento) da taxa média diária das operações com títulos públicos fede-
rais realizadas no SELIC.
Parágrafo 1º Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto neste artigo serão considerados pelos respectivos preços
unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 2º Os títulos vinculados permanecerão in-
disponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente ao
dos títulos originalmente vinculados.
Art. 5º Para fins de apuração da exigibilidade de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste, a
instituição deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de In-
formações do Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósi-
tos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de
debêntures e títulos de emissão própria.
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser prestadas até o segundo dia útil anterior ao de ajuste
da posição respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no Parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no
valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição
substituída ou incluída fora do prazo.
Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta
Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
considerando-se os dias, entre datas de ajuste consecutivos, em que
tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou
do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-
se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-
mento registradas no SELIC, independentemente das características dos
títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a va-
riação da Taxa Referencial (TR) da data de início da deficiência,
calculada "pro rata die".
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Parágrafo 3º A instituição financeira poderá optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento das alterações/lançamentos que deram origem aos custos finan-
ceiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central
onde jurisdicionada.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.
Art. 7º A cobrança de custos financeiros e multas
relativos ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depó-
sitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de
debêntures e títulos de emissão própria será efetuada mediante lança-
mento à conta "Reservas Bancárias".
Parágrafo 1º A instituição financeira não detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com carteira comercial ou banco comercial para fins da movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo ante-
rior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Re-
servas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de
os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primei-
ro dia útil subseqüente ao evento.
Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionali-
zação do disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de junho de 1995
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária