Norma
05/12/1995

Resolução Nº 2.218

Limita as operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias aos saldos apurados em 30 de novembro de 1995.

A Resolução Nº 2.218, de 05/12/1995, limita as operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO) aos saldos apurados em 30/11/1995.

Art. 1º: As operações de crédito de ARO ficam limitadas aos saldos dessas operações apurados nos balancetes de 30/11/1995.

Art. 2º: Instituições financeiras que realizarem operações sem observar o limite do Art. 1º deverão recolher ao Banco Central do Brasil o valor do excesso apurado no balancete do mês em que a operação foi contratada. O recolhimento deve ser efetuado no quinto dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência da irregularidade. A liberação parcial ou total do recolhimento ocorrerá no quinto dia útil do segundo mês subsequente ao do balancete em que se verificar a redução ou eliminação do excesso.

Art. 3º: O saldo das operações de ARO liquidadas com recursos das operações contratadas conforme o Art. 1º da Resolução nº 2.217, de 05/12/1995, deve ser deduzido, no mês da liquidação, do limite estabelecido no Art. 1º desta Resolução.

Art. 4º: Instituições financeiras estão proibidas de contratar operações de ARO com estados beneficiados pelas operações mencionadas no Art. 1º da Resolução nº 2.217, de 05/12/1995, enquanto essas operações não forem liquidadas.

Art. 5º: O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução.

Art. 6º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações