A Resolução Nº 2.281, de 05/06/1996, altera o parágrafo 1º do art. 3º e o art. 4º da Resolução Nº 2.237, de 31/01/1996, que tratam das condições para a contratação de operações de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO).
O novo parágrafo 1º do art. 3º estabelece que a vedação prevista no "caput" não se aplica quando os recursos da nova operação destinarem-se à liquidação de operações da mesma espécie, contratadas com a finalidade específica de liquidar operações de ARO autorizadas até 05/12/1995.
O art. 4º, por sua vez, permite que o limite de operações de ARO possa ser ultrapassado em até 25%, sem penalidade, desde que os recursos da nova operação sejam destinados à liquidação de operações da mesma espécie e atendam ao previsto no parágrafo 2º do art. 3º da Resolução Nº 2.237.
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.