A Resolução Nº 2.518, de 29 de junho de 1998, permite a aplicação de recursos das entidades abertas e fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), conforme o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Para entidades fechadas de previdência privada, essas aplicações devem ser computadas conforme o art. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, e seguir os requisitos de diversificação e demais disposições dessa resolução.
Para entidades abertas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização, as aplicações devem seguir o art. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 2.286, de 5 de junho de 1996, além dos requisitos de diversificação e demais disposições dessa resolução.
A Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) estão autorizadas a adotar medidas e normas complementares necessárias para a execução desta resolução.
Esta resolução entrou em vigor na data de sua publicação.