CIRCULAR N. 002958
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Dispõe sobre a aplicação de recursos de
fundos de investimento financeiro e de
fundos de aplicação em quotas de inves-
timento, bem como estabelece normas a
serem observadas pelas instituições
administradoras desses fundos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 5 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento
anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:
I - o art. 13, com as modificações introduzidas pela Cir-
cular nº 2.688, de 5 de junho de 1996, e pelo art. 6º da Circular nº
2.906, de 30 de junho de 1999, que, em decorrência da supressão do
inciso II do parágrafo 6º e da alteração do parágrafo 5º, passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas
por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis
no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvi-
mento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento
Social - FDS.
Parágrafo 1º Os ativos financeiros integrantes da carteira
do fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em
sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos -
CETIP;
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em
banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco
comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade
autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º, inciso
I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento,
em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
Parágrafo 3º As aplicações do fundo em ações e em ouro
somente são facultadas quando se tratarem, respectivamente, de
ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão
de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercado-
rias e de futuros.
Parágrafo 4º A realização de aplicações do fundo em ações,
bem como de operações em mercados de derivativos referenciados
em valores mobiliários, está condicionada à autorização da Co-
missão de Valores Mobiliários para que a instituição administra-
dora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de admi-
nistração referidos no art. 9º, inciso II, possa exercer a
atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
bro de 1976.
Parágrafo 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de
investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de
Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por
cento) do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo 6º As aplicações do fundo em "warrants" e em con-
tratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou
serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos
ou certificados representativos desses contratos devem, sem
prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo 1º, contar com
garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora,
observada, nesse último caso, regulamentação específica da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo 7º As operações do fundo em mercados de derivati-
vos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de
balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
Parágrafo 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou moda-
lidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investi-
mento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do
patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma insti-
tuição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob
controle comum cpode exceder o percentual referido no inciso I,
observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio
líquido do fundo.
Parágrafo 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser
cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo
do dia útil imediatamente anterior.";
II - o art. 20, com a redação dada pelo art. 2º da Circular
nº 2.906, de 1999, que, em decorrência da alteração do parágrafo 1º,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a co-
brança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto
dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme dis-
posto no regulamento do fundo.
Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota
em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao
do pagamento respectivo, conforme disposto no regulamento do
fundo.
Parágrafo 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efe-
tivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou
municipal na praça em que sediada a instituição administrado-
ra.";
III - o art. 23, que, em decorrência do acréscimo do Pará-
grafo 3º e da renumeração dos seguintes, passa a vigorar com a se-
guinte redação:
"Art. 23. A convocação da assembléia geral deve ser feita
mediante anúncio publicado no periódico referido no art. 8º, in-
ciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou tele-
grama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do
qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia
e os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º A convocação da assembléia geral deve ser feita
com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da
data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou
telegrama aos condôminos.
Parágrafo 2º Nas hipóteses do art. 22, incisos III a V, não
se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anún-
cio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama
com comunicação de entrega, com antecedência mínima de cinco
dias.
Parágrafo 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja pro-
videnciada juntamente com o anúncio, a carta ou o telegrama de
primeira convocação.
Parágrafo 4º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral
deve realizar-se no local onde a instituição administradora ti-
ver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as
cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar,
com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode reali-
zar-se fora da localidade da sede.
Parágrafo 5º Independentemente das formalidades previstas
neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a
que comparecerem todos os condôminos.";
IV - o art. 37, que, em decorrência do acréscimo do parágra-
fo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Constituem encargos do fundo, além da remuneração
dos serviços prevista no art. 12, as seguintes despesas, que lhe
podem ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre
os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de rela-
tórios, formulários e informações periódicas, previstas no regu-
lamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão
das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise de
sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fun-
do;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser venci-
do;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liqui-
dação do fundo ou à realização de assembléia geral de condômi-
nos;
VIII - taxas de custódia de valores do fundo.
Parágrafo 1º As despesas decorrentes de serviços de consul-
toria relativamente à análise e seleção de ativos e modalidades
para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da de-
legação de poderes para administrar referida carteira, bem como
quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem
correr por conta da instituição administradora.
Parágrafo 2º O pagamento das despesas referidas no parágrafo
anterior pode ser efetuado diretamente pelo fundo à pessoa con-
tratada, desde que os correspondentes valores sejam computados
para efeito da taxa de administração cobrada pela instituição
administradora.";
V - o art 41, com as modificações introduzidas pelo art. 6º
da Circular nº 2.906, de 1999, que, em decorrência da alteração do
"caput" e do parágrafo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem consti-
tuir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem
ser destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos
de investimento financeiro, de fundos de investimento no exte-
rior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do fundo refe-
rido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de
fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas
estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Aplicação
em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acréscimo de
vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na
hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus
recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem
exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido;
III - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de
investimento financeiro e de fundos de investimento nas modali-
dades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não
podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio
líquido;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele relativas,
restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com
base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores
totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem
ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PEFI500
do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada
mês.
Parágrafo 2º Admite-se que as aplicações do fundo excedam o
percentual referido no inciso II, desde que atendidas, cumula-
tivamente, as seguintes condições:
I - se trate de quotas de fundo administrado por instituição
integrante do mesmo conglomerado financeiro;
II - esteja prevista no regulamento do fundo, na parte per-
tinente à política de investimento, a possibilidade de concen-
tração.
Parágrafo 3º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das
informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição
administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.".
Art. 2º Os fundos de investimento financeiro podem ser iden-
tificados como referenciados em indicador de desempenho, em função da
estrutura dos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais inte-
grantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativa-
mente, as seguintes condições:
I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patri-
mônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Cen-
tral do Brasil;
b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor
esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalen-
te, com certificação por agência de classificação de risco localizada
no País;
II - estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no míni-
mo, da carteira seja composta por ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a varia-
ção do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;
III - restrinjam a respectiva atuação nos mercados de deri-
vativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições
detidas à vista, até o limite dessas.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto no "caput", inciso II,
deve ser observado que:
I - o enquadramento ao percentual ali estabelecido deve ser
verificado diariamente;
II - o indicador de desempenho escolhido deve estar expres-
samente definido na denominação do fundo.
Parágrafo 2º As operações nos mercados de derivativos reali-
zadas por fundo que atenda às condições estabelecidas neste artigo
devem ser referenciadas em ativos e/ou indicadores financeiros que
permitam a manutenção do perfil de rendimento do indicador de desem-
penho escolhido.
Parágrafo 3º É privativa de fundo que atenda às condições
estabelecidas neste artigo a inclusão de indicador de desempenho na
respectiva denominação.
Parágrafo 4º Além das informações previstas no art. 4º do
Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada
pelo art. 2º da Circular nº 2.906, de 1999, o regulamento do fundo
referenciado em indicador de desempenho deve, na parte pertinente à
descrição de sua política de investimento, conter informações sobre
as condições referidas neste artigo.
Parágrafo 5º Aplicam-se às disposições do art. 39 do Regula-
mento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, no caso de descumprimento
das condições referidas neste artigo.
Parágrafo 6º A alteração de quaisquer das condições referi-
das neste artigo:
I - depende de aprovação da assembléia geral de condôminos,
a ser convocada pela instituição administradora nos termos do art. 23
do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada
pelo art. 1º desta Circular;
II - deve ser divulgada aos condôminos no prazo máximo de
três dias úteis da data de sua aprovação;
III - somente pode ser implementada decorridos, no mínimo,
quinze dias da data de sua aprovação, exceto na hipótese de delibera-
ções tomadas em assembléia geral a que comparecerem todos os condômi-
nos.
Art. 3º As instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro não identificados nos termos do art. 2º devem, por
ocasião da admissão de condôminos nesses fundos, disponibilizar
documento contendo, no mínimo, as seguintes informações, de forma
destacada:
I - objetivos do fundo;
II - descrição detalhada da política de investimento adotada
pelo fundo, de forma a caracterizar o segmento em que preponderante-
mente deve atuar, inclusive no que se refere à atuação nos mercados
de derivativos;
III - taxas de administração e de desempenho cobradas pela
instituição administradora ou critério para sua fixação;
IV- demais taxas e/ou despesas cobradas dos condôminos;
V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo;
VI - quando for o caso, referência ao estabelecimento de
prazo de carência ou de intervalo de atualização do valor da quota
para fins do respectivo resgate com rendimento;
VII - critérios de divulgação de informações aos condôminos,
nos termos do Capítulo IX do Regulamento anexo à Circular nº 2.616,
de 1995;
VIII - que as aplicações realizadas no fundo não contam com
garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Cré-
ditos - FGC;
IX - possibilidade de o quotista ser chamado a aportar re-
cursos nas situações em que o patrimônio líquido do fundo se tornar
negativo;
X - quando for o caso, referência à contratação de serviços
de terceiros para administrar a carteira do fundo, com identificação
da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
Parágrafo 1º Caberá às instituições administradoras a
responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento de
que trata o "caput".
Parágrafo 2º As informações referidas no "caput", sem pre-
juízo daquelas previstas no art. 4º do Regulamento anexo à Circular
n° 2.616, de 1995, com a redação dada pelo art. 2º da Circular nº
2.906, de 1999, também deverão constar do regulamento do fundo.
Parágrafo 3º A disponibilização do documento de que trata o
"caput" não desobriga a instituição administradora de providenciar a
adesão do condômino ao regulamento do fundo, nos termos do art. 15,
parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.
Art. 4º As instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro não referenciados em indicador de desempenho, mas
que atendam, cumulativamente, às condições estabelecidas no art. 2º,
incisos I e III, ficam dispensadas da disponibilização do documento
de que trata o art. 3º, sem prejuízo da observância do disposto no
parágrafo 2º desse artigo, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos fundos enquadrados nos
termos deste artigo as disposições do art. 2º, parágrafo 4º a 6º.
Art. 5º Fica alterado o art. 2º da Circular nº 2.893, de 27
de maio de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As pessoas jurídicas controladoras de instituições
administradoras de fundos referidos no art. 1º, as sociedades
por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas
somente podem adquirir quotas de tais fundos por elas adminis-
trados quando esses estiverem enquadrados nos termos do art. 2º
ou 4º da Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000.".
Art. 6º O disposto nos arts. 2º a 5º deve ser igualmente
atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimen-
to, de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Circular nº
2.616, de 1995, conforme a identificação dos fundos de investimento
financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus recursos.
Art. 7º O atendimento às disposições dos arts. 2º a 6º deve-
rá ser providenciado até 31 de janeiro de 2000.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 9º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.688, de 1996, e
2.952, de 12 de novembro de 1999, e a alínea "c" do inciso I do art.
2º da Circular nº 2.906, de 1999.
Brasília, 6 de janeiro de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Obs.: Retransmitida em razão de correção no inciso V, do art. 1º