Vigente Comunicado
05/07/2001
#15298

COMUNICADO N. 008607

Determina que sociedades administradoras de consórcios aprimorem controles e observem normas sobre atuação de representantes.

                        COMUNICADO N. 008607                         
                        --------------------                         

                              Determina as sociedades administradoras
                              de consorcios a observancia de normas e
                              o aperfeicoamento  de controles relati-
                              vamente a atuacao de representantes    


As Sociedades Administradoras de Consorcios                          


          Tendo presente o crescente  numero de reclamacoes relativas
a atuacao de representantes de  administradoras de consorcios, deter-
minamos o quanto segue:                                              

      I -      A estrita observancia  das disposicoes  da Circular n.
         2.332, de 07.07.93, especialmente quanto aos seus artigos 1.
         e 4., devendo as pendencias eventualmente existentes ser re-
         gularizadas  junto a este Banco Central  do Brasil dentro do
         prazo de 30 dias, a contar da publicacao do presente Comuni-
         cado, sob pena da aplicacao do disposto no art. 9. do supra-
         citado normativo;                                           

      II -     A imediata revisao dos criterios para a contratacao de
         convenios  de representacao,  implementando-se, inclusive, a
         consulta aos  orgaos de protecao do consumidor para  verifi-
         cacao da existencia de reclamacoes, devendo referida revisao
         ser estendida aos convenios ja celebrados;                  

      III -    A imediata implementacao de controles adequados acerca
         da atuacao  das conveniadas, tendo em vista, principalmente,
         prevenir a ocorrencia de irregularidades como as descritas a
         seguir:                                                     

         a) prometer a contemplacao para data certa, bem como o paga-
            mento  do credito em  especie ou  qualquer outra vantagem
            incompativel com o Regulamento Anexo a Circular n. 2.766,
            de 03.07.97;                                             

         b) cobrar, do aderente a grupo de consorcio, quaisquer taxas
            ou comissoes nao previstas no art. 14 do Regulamento Ane-
            xo a  Circular n. 2.766/97, tais como: taxa de interveni-
            encia de vendas, taxa de avaliacao de imovel, etc.;      

         c) cobrar,  do  aderente a  grupo de  consorcio,  a primeira
            prestacao e/ou a antecipacao de recursos relativos a taxa
            de administracao, quando tal cobranca nao estiver expres-
            samente prevista no contrato;                            

2.        Alertamos que, a teor do art. 2. da Circular n. 2.332/93, a
administradora respondera pela eventual  ocorrencia das irregularida-
des descritas no inciso III supra, sujeitando-se, a par de outras me-
didas legais e administrativas cabiveis, a  restricao para a formacao
de novos grupos  de consorcio  prevista no inciso  III do  art. 7. da
Circular n. 2.861, de 10.02.99.                                      


          Sao Paulo, 5 de julho de 2001                              


          DEPARTAMENTO DE SUPERVISAO DIRETA                          


          Paulo Sergio Cavalheiro                                    
          Chefe                                                      




Referência documental disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito em relação às pendências existentes?
As pendências existentes devem ser regularizadas junto ao Banco Central do Brasil dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do Comunicado n. 008607, sob pena de aplicação do disposto no art. 9 da Circular n. 2.332/93.
Quais normas devem ser estritamente observadas pelas administradoras de consórcios?
As administradoras de consórcios devem observar estritamente as disposições da Circular n. 2.332, de 07.07.93, especialmente os artigos 1 e 4.
O que determina o Comunicado n. 008607?
O Comunicado n. 008607 determina que as sociedades administradoras de consórcios observem normas e aperfeiçoem controles relativos à atuação de seus representantes.
O que deve ser revisado imediatamente pelas administradoras de consórcios?
As administradoras de consórcios devem revisar imediatamente os critérios para a contratação de convênios de representação, incluindo a consulta aos órgãos de proteção do consumidor para verificar a existência de reclamações. Essa revisão deve ser estendida aos convênios já celebrados.
O que acontece se uma administradora de consórcios não observar as normas estabelecidas?
Se uma administradora de consórcios não observar as normas estabelecidas, ela responderá pela ocorrência das irregularidades e poderá sofrer restrições para a formação de novos grupos de consórcio, conforme previsto no inciso III do art. 7 da Circular n. 2.861, de 10.02.99, além de outras medidas legais e administrativas cabíveis.
Quais irregularidades devem ser prevenidas pelas administradoras de consórcios?
As irregularidades a serem prevenidas incluem prometer contemplação para data certa, cobrar taxas ou comissões não previstas no Regulamento Anexo à Circular n. 2.766/97, e cobrar a primeira prestação ou antecipação de recursos relativos à taxa de administração quando não previsto no contrato.
Qual é a data de publicação do Comunicado n. 008607?
A data de publicação do Comunicado n. 008607 é 5 de julho de 2001.
Quais controles devem ser implementados pelas administradoras de consórcios?
As administradoras de consórcios devem implementar controles adequados para prevenir irregularidades como prometer contemplação para data certa, cobrar taxas ou comissões não previstas no Regulamento Anexo à Circular n. 2.766/97, e cobrar a primeira prestação ou antecipação de recursos relativos à taxa de administração quando não previsto no contrato.

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