O Banco Central do Brasil determinou que as Sociedades Administradoras de Consórcios devem observar estritamente as disposições da Circular nº 2.332, de 07/07/1993, especialmente os artigos 1 e 4. As pendências devem ser regularizadas em até 30 dias a partir da publicação deste comunicado, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 9 da mesma circular.
Além disso, as administradoras devem revisar imediatamente os critérios para a contratação de convênios de representação, incluindo a consulta aos órgãos de proteção do consumidor para verificar a existência de reclamações. Essa revisão deve ser estendida aos convênios já celebrados.
É necessário implementar controles adequados sobre a atuação das conveniadas para prevenir irregularidades, tais como:
Prometer contemplação para data certa ou pagamento do crédito em espécie, o que é incompatível com o Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 03/07/1997.
Cobrar taxas ou comissões não previstas no artigo 14 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/1997, como taxa de intervenção de vendas e taxa de avaliação de imóvel.
Cobrar a primeira prestação e/ou antecipação de recursos relativos à taxa de administração quando não previsto expressamente no contrato.
Conforme o artigo 2 da Circular nº 2.332/1993, a administradora será responsável pelas irregularidades descritas, sujeitando-se a restrições para a formação de novos grupos de consórcio, conforme o inciso III do artigo 7 da Circular nº 2.861, de 10/02/1999, além de outras medidas legais e administrativas cabíveis.