CIRCULAR N. 003111
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Divulga os procedimentos para a
celebração e a liquidação de
operações de câmbio interbancárias
via Sisbacen (interbancário
eletrônico).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 17 de abril de 2002, com base na Lei 10.214, de
27 de março de 2001, nas Resoluções 1.690, de 18 de março de 1990,
1.552, de 22 de dezembro de 1988, 2.614, de 30 de junho de 1999, e
2.882, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar a sistemática para a celebração e a
liquidação das operações de câmbio interbancárias via Sisbacen
(interbancário eletrônico) realizadas pelos bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio de taxas livres e pelos bancos
credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, em
decorrência da reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo único. Os bancos autorizados a operar no mercado
de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes estão habilitados a operar sob
tal sistemática.
Art. 2º As operações de que trata esta Circular são
realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido
autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações
de câmbio.
Art. 3º Representa compromisso firme e irrevogável entre
as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário
de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se
refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de
1962:
I - a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira
aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da
moeda estrangeira, no caso de operação realizada sem intermediação de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
II - a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação aos dados da operação registrados no
Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo
banco vendedor da moeda estrangeira, no caso de operação realizada
por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação.
Art. 4º No caso de operação realizada sem intermediação
de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a
confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda
estrangeira, implica a celebração de dois contratos de câmbio onde
figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor
da moeda estrangeira.
Art. 5º No caso de operação realizada por intermédio de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a
confirmação da operação no Sisbacen pela referida entidade implica a
celebração de quatro contratos de câmbio da seguinte forma:
I - um par de contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação;
II - um par de contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 6º Os contratos de câmbio de que trata esta Circular
são gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia
certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou
antecipações do prazo pactuado.
Art. 7º A entrega da moeda nacional relativa aos contratos
de câmbio de que trata esta Circular é efetuada por meio de comando
próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.
Art. 8º As operações de câmbio interbancárias a termo, de
que trata a Resolução 2.614, de 30 de junho de 1999, têm as
seguintes características:
I - a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as
partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a
data da liquidação da operação de câmbio;
II - são celebradas exclusivamente no mercado de
câmbio de taxas livres, por meio da sistemática de que trata
esta Circular;
III - possuem código de natureza de operação específico;
IV - são celebradas para liquidação em data futura,
respeitado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com
entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na
data da liquidação das operações de câmbio;
V - não são admitidos adiantamentos das moedas.
Art. 9º O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio -
Decec pode impedir de atuar sob a sistemática de que trata esta
Circular a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte
o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das
sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 10. Os contratos de câmbio com data de liquidação a
partir de 22 de abril de 2002, inclusive, celebrados de acordo com as
Circulares 1.815, de 17 de setembro de 1990, 2.113, de 8 de janeiro
de 1992, ou 2.902, de 30 de junho de 1999, serão liquidados conforme
o disposto nesta Circular.
Art. 11. Fica o Decec autorizado a baixar as normas e
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta
Circular.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de abril de 2002,
quando ficarão revogadas as Circulares 1.815, de 1990, 2.113, de
1992, e 2.902, de 1999.
Brasília, 17 de abril de 2002
Beny Parnes
Diretor