Norma
17/04/2002

Circular Nº 3.111

Estabelece procedimentos para celebração e liquidação de operações de câmbio interbancárias via Sisbacen.

A Circular Nº 3.111, de 17 de abril de 2002, estabelece novos procedimentos para a celebração e liquidação de operações de câmbio interbancárias via Sisbacen (interbancário eletrônico), em decorrência da reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes estão habilitados a operar sob essa nova sistemática. As operações podem ser realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil.

A confirmação das operações no Sisbacen substitui o formulário de contrato de câmbio, conforme a Lei 4.131/62. No caso de operações sem intermediação, a confirmação pelo banco vendedor implica a celebração de dois contratos de câmbio entre o banco comprador e o banco vendedor. Com intermediação, são celebrados quatro contratos: dois entre o banco comprador e a câmara/prestador, e dois entre o banco vendedor e a câmara/prestador.

Os contratos de câmbio são gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em data certa, sem possibilidade de cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações. A entrega da moeda nacional é efetuada via Sistema de Transferências de Reservas (STR).

As operações de câmbio interbancárias a termo, conforme a Resolução 2.614/99, possuem taxa de câmbio livremente pactuada, são celebradas exclusivamente no mercado de taxas livres e têm prazo máximo de 360 dias para liquidação, com entrega simultânea das moedas na data da liquidação.

O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec) pode impedir instituições que dificultem o funcionamento regular da sistemática de atuar sob estas regras, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares.

Os contratos de câmbio com data de liquidação a partir de 22 de abril de 2002, celebrados conforme as Circulares 1.815/90, 2.113/92 e 2.902/99, serão liquidados conforme esta Circular. O Decec está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução desta Circular, que entra em vigor na data de sua publicação.