RESOLUCAO N. 002950
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Altera e consolida as normas que
disciplinam as operações e os
compromissos envolvendo títulos
de renda fixa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2002,
com base no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida lei e
nos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento
anexo, as normas que disciplinam as operações e os compromissos
envolvendo títulos de renda fixa.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções 2.675, de 21 de
dezembro de 1999, e 2.912, de 19 de dezembro de 2001, e a Circular
3.066, de 18 de outubro de 2001, passando a base regulamentar e as
citações à Resolução 2.675, de 1999, constantes de normativos
editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta
resolução.
Brasília, 17 de abril de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente, Interino
Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de 2002,
que Disciplina as Operações e os Compromissos Envolvendo Títulos de
Renda Fixa.
CAPÍTULO I
Das Operações e dos Títulos
Art. 1º Subordinam-se às normas deste regulamento os
seguintes tipos de operações e de compromissos envolvendo títulos de
renda fixa:
I - operações com compromisso de recompra com vencimento em
data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da
operação:
a) venda de títulos com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;
b) venda de títulos com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado
prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente
acordado entre essas;
c) venda de títulos com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;
II - operações com compromisso de revenda com vencimento em
data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da
operação:
a) compra de títulos com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;
b) compra de títulos com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado
prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente
acordado entre essas;
c) compra de títulos com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;
III - operações de venda de títulos com compromisso de
recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de
revenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia;
IV - operações de compra de títulos com compromisso de
revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de
recompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia;
V - compromisso de compra ou de venda a termo,
conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da outra parte
na operação, tendo o compromissado vendedor, por ocasião da assunção
do compromisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa
propriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada,
nesse caso com base em compromisso(s) efetivo(s) de recompra ou
compra a termo que tenha(m) data de liquidação igual ou anterior ao
da venda a termo compromissada;
VI - compromisso de compra ou de venda a termo,
conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da outra parte
da operação, sem que o compromissado vendedor tenha, por ocasião da
assunção do compromisso, a propriedade do título negociado ou a
certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo
compromissada.
§ 1º Para efeito deste regulamento, designam-se operações
compromissadas as operações e os compromissos definidos neste artigo.
§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º As operações compromissadas de que trata o caput,
incisos I e II, devem ser realizadas com rentabilidade definida ou
com parâmetro de remuneração estabelecido.
§ 4º As operações compromissadas de que trata o caput,
incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam
instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto
títulos de propriedade definitiva do vendedor.
§ 5º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos
no caput, inciso VI, somente podem ser assumidos com instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto
exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic
ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil;
II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
III - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
IV - títulos estaduais e municipais;
V - certificados de depósito bancário;
VI - cédulas de crédito bancário;
VII - certificados de cédulas de crédito bancário;
VIII - letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras;
IX - letras hipotecárias;
X - letras de crédito imobiliário;
XI - cédulas de crédito imobiliário;
XII - debêntures;
XIII - cédulas de debêntures;
XIV - notas promissórias de emissão das sociedades por
ações, destinadas a oferta pública;
XV - certificados de recebíveis imobiliários;
XVI - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º As operações compromissadas de que trata o art. 1º,
incisos II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam
instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos de
compra e de venda a termo previstos no inciso VI daquele artigo,
somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional
e/ou do Banco Central do Brasil.
§ 2º Admite-se a livre movimentação dos títulos de emissão
do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil objeto das
operações compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV,
desde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes.
§ 3º A exigência de acordo de livre movimentação de que
trata o § 2º não se aplica à hipótese de realização de novas
operações compromissadas tendo por objeto os mesmos títulos, desde
que tenham data de liquidação igual ou anterior à da revenda
compromissada e sejam respeitadas as condições originalmente
acordadas quanto à movimentação desses títulos.
Art. 3º Os compromissos de compra e de venda a termo
previstos no art. 1º, inciso VI, podem ser assumidos tendo por objeto
títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do
Brasil vinculados a oferta pública, independentemente da existência
de títulos da mesma espécie (tipo, emissor e vencimento) no mercado,
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos
títulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda ou do Banco Central do Brasil, conforme se trate,
respectivamente, de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do
Banco Central do Brasil;
II - a liquidação dos compromissos fique condicionada à
venda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no
mínimo, do volume total dos títulos previamente anunciado na forma
prevista no inciso I;
III - a data de liquidação dos compromissos seja igual ao da
liquidação da oferta pública.
§ 1º Os compromissos referidos no caput devem ser
registrados no Selic ou em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil, a seu critério, poderá
interromper o registro dos compromissos referidos no caput quando o
volume total registrado atingir montante incompatível com o volume
total dos títulos previamente anunciado na forma prevista no inciso
I.
Art. 4º Os títulos objeto de compromissos de revenda somente
podem servir de lastro em operações com compromisso de recompra que
tenham data de liquidação igual ou anterior à da revenda
compromissada.
CAPÍTULO II
Da Habilitação
Art. 5º As operações compromissadas somente podem ser
realizadas com a participação de banco múltiplo, banco comercial,
banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos
e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários e da Caixa Econômica Federal, para tanto habilitados.
§ 1º Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas
as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, encaminhar
comunicação por escrito ao componente do Banco Central do
Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a
que estiver jurisdicionada, com antecedência de, no mínimo, cinco
dias do início de sua atuação na modalidade, informando referida
intenção, a data de início das operações e o nome do administrador
por elas responsável.
§ 2º Na hipótese de substituição do administrador
responsável pelas operações, o fato deverá ser igualmente comunicado
ao componente do Deorf a que estiver jurisdicionada a instituição, no
prazo máximo de cinco dias de sua ocorrência.
CAPÍTULO III
Dos Limites e das Normas Operacionais
Art. 6º Na realização das operações compromissadas, a base
de cálculo para os limites operacionais da instituição será o
respectivo Patrimônio de Referência (PR).
Art. 7º As instituições habilitadas à realização de
operações compromissadas estão sujeitas aos seguintes limites
operacionais:
I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada
ou cumulativamente, com:
a) Letras Financeiras do Tesouro e Letras do Banco Central
do Brasil, quaisquer que sejam suas condições de remuneração e de
prazo;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil com remuneração contratada com base em variação
cambial, quaisquer que sejam suas condições de prazo, limitadas a
quinze vezes a base de cálculo;
c) outros títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do
Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro
Nacional, limitadas a oito vezes a base de cálculo, observado ainda o
máximo de cinco vezes a base de cálculo para operações com títulos
com prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na data da assunção
dos compromissos;
d) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e entidades
do setor público, referidos no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea "c",
da Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, observados os limites e
as condições estabelecidos naquela regulamentação;
e) títulos privados, limitadas a duas vezes a base de
cálculo;
II - o montante atualizado dos títulos em circulação
emitidos pelos respectivos estados e/ou municípios, em se tratando de
instituições que administram fundo de dívida pública estadual e/ou
municipal.
§ 1º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos
no art. 1º, incisos V e VI, devem ser computados para fins dos
limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.
§ 2º As instituições que administram fundo de dívida pública
estadual e/ou municipal, na realização de operações compromissadas
com títulos que não os de emissão dos respectivos estados e/ou
municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos no
caput, inciso I.
§ 3º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e
municipais objeto de operações compromissadas nos termos do caput,
inciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º
da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001.
§ 4º As operações compromissadas de que trata o art. 1º,
incisos III e IV, não devem ser computadas para fins dos limites
operacionais estabelecidos no caput.
Art. 8º Na hipótese de habilitação de mais de uma
instituição por conglomerado financeiro, os limites operacionais
estabelecidos no art. 7º devem ser apurados de forma consolidada,
observadas as condições previstas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
limite operacional de que trata o art. 7º, inciso II.
Art. 9º Para efeito de verificação do atendimento aos
limites operacionais estabelecidos no art. 7º, devem ser observados
os seguintes procedimentos:
I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade
forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas
pelos respectivos valores de liquidação;
II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou
estipulado para qualquer tempo durante determinado período, e a
rentabilidade definida, as operações compromissadas devem ser
computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou
pelo valor de liquidação previsto para o final do período
convencionado;
III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou
de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração
contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo
valor de resgate dos títulos;
IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de
revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada
com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos
títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos
juros incorridos, se houver;
V - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por
objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada,
devem ser computados pelos respectivos valores de liquidação;
VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por
objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-
fixadas, devem ser computados pelos respectivos valores de
liquidação, se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados pelo
último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se
houver.
Art. 10. Para efeito dos limites operacionais, não são
computados:
I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que
tenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento,
quantidade e base de remuneração), respectivamente, a compromissos de
revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, desde que
atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
a) tanto o compromisso de recompra ou de revenda quanto o
respectivo compromisso de revenda ou de recompra tenham a mesma data
de liquidação futura;
b) a liquidação financeira das operações de compra com
compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra seja
processada pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos
objeto de operações compromissadas com clientes próprios que tenham
servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento,
quantidade e base de remuneração), respectivamente, a compromissos de
revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, para a mesma
data de liquidação futura, conforme definido no inciso I, alínea -a-,
observado ainda que:
a) a utilização da faculdade fica limitada ao valor
financeiro total dos compromissos de revenda ou de recompra
correspondentes;
b) os valores financeiros totais das operações de compra com
compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra devem
constar dos documentos de transferência processados pelo Selic ou por
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado
pelo Banco Central do Brasil;
III - os compromissos de venda a termo de que trata o art.
1º, inciso V, desde que a propriedade ou a certeza da propriedade
nas condições ali estabelecidas refiram-se a títulos de mesmo tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de
revenda, de recompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais de
uma operação compromissada.
Art. 11. Na realização de operações compromissadas com
títulos de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas,
devem ser observadas as disposições da Resolução 2.107, de 31 de
agosto de 1994, e regulamentação posterior.
CAPÍTULO IV
Da Intermediação
Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do art.
5º, as instituições ali referidas podem intermediar operações
compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e de
compra e de venda a termo, observadas as seguintes condições:
I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de
venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de
recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos títulos (tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no
mesmo dia, liquidados no próprio dia da celebração ou em uma mesma
data futura e registrados simultaneamente no Selic ou em sistema de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil;
II - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e
de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições
habilitadas à realização de operações compromissadas;
III - a liquidação financeira dos compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições
habilitadas à realização de operações compromissadas deve ser
processada pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
IV - os valores financeiros das operações de recompra e de
compra a termo devem ser inferiores aos das operações de revenda e de
venda a termo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de
revenda, de recompra e de venda e de compra a termo sirvam de lastro
em mais de uma operação compromissada.
CAPÍTULO V
Da Divulgação de Informações e da Remessa de Documentos
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
regulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações
sobre as operações com títulos de renda fixa realizadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pela referida Autarquia.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 14. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser
caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se,
portanto, às normas deste regulamento, as operações de compra de
títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador,
realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem, de
qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida
com base em parâmetro de remuneração.
Art. 15. As instituições referidas no art. 5º, que não
possuírem conta individualizada no Selic e em sistema de registro e
de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do
Brasil, somente podem realizar operações compromissadas nos termos do
art. 12.
Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores às
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o
descumprimento das normas consubstanciadas neste regulamento e, em
especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir
relacionadas, quaisquer que sejam as características de que se
revistam na prática:
I - realização de operações compromissadas tendo por objeto
outros títulos que não os referidos no art. 2º;
II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,
a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações
compromissadas de que tratam o art. 1º, incisos II, IV e VI,
observado o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º;
III - negociação de títulos a preço unitário notadamente
diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que
informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente do valor
nominal atualizado;
IV - criação de condições artificiais de negociação ou
manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;
V - inobservância dos limites operacionais estabelecidos
neste regulamento;
VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas
épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações
relativas às operações compromissadas;
VII - adoção de prática que, deliberadamente, implique
apresentação de informações inexatas.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá:
I - suspender a realização de quaisquer dos tipos de
operações compromissadas, bem como tornar sem efeito referida
suspensão;
II - vedar a realização de operações compromissadas tendo
por objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;
III - dispor sobre a movimentação de títulos objeto de
operações compromissadas;
IV - alterar as condições relativas aos compromissos de
compra e venda a termo vinculados a oferta pública de títulos de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, de que
trata o art. 3º;
V - rever os limites operacionais, bem como a respectiva
base de cálculo, para a realização de operações compromissadas;
VI - modificar os procedimentos a serem observados para
efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais
relativos às operações compromissadas;
VII - a qualquer tempo, determinar a suspensão de realização
de operações compromissadas de instituição que não atender ou que
deixar de observar as condições estabelecidas neste regulamento.