CARTA-CIRCULAR N. 003026
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Cria e mantém títulos e subtítulos no Cosif,
esclarece acerca dos critérios a serem observados
para o ajuste decorrente da aplicação do
disposto nas Circulares 3.068, de 2001, e 3.082,
de 2002, e estabelece outros procedimentos.
Tendo em vista o disposto nas Circulares 3.068, de 8 de
novembro de 2001, 3.082, de 30 de janeiro de 2002, ambas alteradas
pela Circular 3.129, de 27 de junho de 2002, e com base no item 4 da
Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, a partir da
data-base de abril de 2002, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos
contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 130 e 140, respectivamente:
1.3.3.15.20-1 Diferencial a Receber - Operações com Garantia de
Bolsa
1.3.3.45.10-9 Futuros;
II - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e de
publicação 130 e 140, respectivamente:
1.3.3.15.13-9 Diferencial a Receber - Hedge de Título Mantido até o
Vencimento
1.3.3.15.23-2 Diferencial a Receber - Operações com Garantia de
Bolsa - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.30.13-8 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o
Vencimento
1.3.3.30.43-7 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.35.13-3 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o
Vencimento
1.3.3.35.43-2 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.45.13-0 Futuros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.60.13-9 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.60.23-2 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.70.13-6 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.70.23-9 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento;
III - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN 300:
3.0.6.60.13-5 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.60.23-8 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.60.33-1 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.60.43-4 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.60.93-9 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.13-2 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.23-5 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.33-8 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.43-1 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.93-6 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.90.33-2 Títulos e Valores Mobiliários Mantidos até o
Vencimento;
IV - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e de
publicação 470 e 485, respectivamente:
4.7.1.10.13-5 Diferencial a Pagar - Hedge de Título Mantido até o
Vencimento
4.7.1.30.13-9 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o
Vencimento
4.7.1.30.43-8 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.40.13-6 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o
Vencimento
4.7.1.40.43-5 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.60.13-0 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.60.23-3 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.70.13-7 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.70.23-0 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - Hedge
de Título Mantido até o Vencimento;
V - com atributos UBDIFACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 610 e 616, respectivamente:
6.1.6.10.10-9 Próprios
6.1.6.10.20-2 De Coligadas e Controladas;
VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 610 e 616, respectivamente:
6.1.6.20.10-6 Próprios
6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas;
VII - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e de
publicação 711 e 716, respectivamente:
7.1.5.80.13-3 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
7.1.5.80.23-6 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
7.1.5.80.33-9 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
7.1.5.80.43-2 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;
VIII - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e
de publicação 712 e 716, respectivamente:
8.1.5.50.13-9 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
8.1.5.50.23-2 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
8.1.5.50.33-5 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
8.1.5.50.43-8 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;
IX - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN 900:
9.0.6.60.13-7 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.60.23-0 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.60.33-3 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.60.43-6 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.60.93-1 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.13-4 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.23-7 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.33-0 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.43-3 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.93-8 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento.
2. Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos e subtítulos
contábeis:
3.0.6.10.60-4 Swap
3.0.6.10.70-7 Swap com Garantia
3.0.6.10.80-0 Swap de Terceiros
3.0.6.50.00-4 VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP
3.0.6.50.10-7 Risco de Crédito de Swap
3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap
3.0.6.50.30-3 Valor de Mercado Negativo de Swap
9.0.6.50.00-6 RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE
SWAP.
3. Fica alterado para 140 o código de publicação dos seguintes
títulos e subtítulos contábeis:
1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER
1.3.3.30.10-7 Operações com Ações
1.3.3.30.40-6 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES
1.3.3.60.10-8 Compras de Opções de Compra - Posição Titular
1.3.3.60.20-1 Compras de Opções de Venda - Posição Titular
1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS
1.3.3.70.10-5 Compras de Opções de Compra - Posição Titular
1.3.3.70.20-8 Compras de Opções de Venda - Posição Titular.
4. O título contábil VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP,
código 3.0.6.50.00-4, destina-se ao registro do valor do risco de
crédito das operações de swap (RCD) apurado na forma do disposto no
art. 2. do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de
1994, e alterações posteriores, bem como do valor de mercado positivo
e negativo dos contratos de swap, exceto os com garantia e de
terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo remanescente das
operações, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento
pela taxa de mercado, tendo como contrapartida o título
RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, código
9.0.6.50.00-6.
5. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis:
I - O título contábil TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE
MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, destina-se ao registro das
valorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e
valores mobiliários classificados na categoria títulos para
negociação, bem como dos valores positivos transferidos ao resultado
do período daqueles classificados na categoria títulos disponíveis
para venda por ocasião da venda definitiva ou transferência de
categoria, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;
II - O título contábil TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE
MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, destina-se ao registro das
desvalorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos
e valores mobiliários classificados na categoria títulos para
negociação, bem como dos valores negativos transferidos ao resultado
do período daqueles classificados na categoria títulos disponíveis
para venda por ocasião da venda definitiva ou transferência de
categoria, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.
6. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios previstos
no art. 10 da Circular 3.068, de 2001, e no art. 9. da Circular
3.082, de 2002, aplicam-se aos títulos e valores mobiliários e
instrumentos financeiros derivativos, respectivamente, existentes em
carteira na data-base da sua adoção e que tenham sido adquiridos
antes de 1. de janeiro de 2002, devendo ser efetuados pelo valor
líquido dos efeitos tributários.
7. Relativamente aos títulos e valores mobiliários, devem ser
observados os seguintes procedimentos para o ajuste de que trata o
item anterior:
I - classificados na categoria títulos para negociação:
a) a diferença positiva entre o valor de mercado e o custo
de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de
dezembro de 2001, deve ser registrada em subtítulo de uso interno da
conta de ativo representativa do título ou valor mobiliário, tendo
como contrapartida o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código
6.1.8.10.00-2, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de
mudança de critério contábil;
b) a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo
de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de
dezembro de 2001, referente ao valor da provisão para desvalorização
de títulos e valores mobiliários, deve ser reclassificada para
subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título
ou valor mobiliário;
c) a despesa de provisão para desvalorização de títulos e
valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve ser
reclassificada para a conta de resultado representativa do ajuste
positivo ou negativo ao valor de mercado;
II - classificados na categoria títulos disponíveis para
venda:
a) a diferença positiva entre o valor de mercado e o custo
de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de
dezembro de 2001, deve ser registrada em subtítulo de uso interno da
conta de ativo representativa do título ou valor mobiliário, tendo
como contrapartida a rubrica TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA,
código 6.1.6.10.00-6;
b) a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo
de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de
dezembro de 2001, referente ao valor da provisão para desvalorização
de títulos e valores mobiliários, deve ser reclassificada para
subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título
ou valor mobiliário;
c) o valor correspondente ao saldo de provisão para
desvalorização de títulos e valores mobiliários, existente em 31 de
dezembro de 2001, deve ser objeto de ajuste em LUCROS OU PREJUÍZOS
ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, tendo como contrapartida a rubrica
TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 6.1.6.10.00-6;
d) a despesa de provisão para desvalorização de títulos e
valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve ser
reclassificada para a rubrica TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código
6.1.6.10.00-6;
III - classificados na categoria mantidos até o vencimento:
a) a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo
de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de
dezembro de 2001, correspondente ao valor da provisão para
desvalorização de títulos e valores mobiliários, exceto aquela
constituída em virtude de perdas de caráter permanente, deve ser
revertida tendo como contrapartida o título LUCROS OU PREJUÍZOS
ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, como ajuste de exercícios
anteriores decorrente de mudança de critério contábil;
b) o saldo de provisão constituída em virtude de perdas de
caráter permanente, existente em 31 de dezembro de 2001, deve ser
reclassificado para subtítulo de uso interno da conta de ativo
representativa do título ou valor mobiliário;
c) a despesa de provisão para desvalorização de títulos e
valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve ser
revertida.
8. Relativamente aos instrumentos financeiros derivativos e
respectivos itens objeto de hedge, devem ser observados os seguintes
procedimentos para o ajuste de que trata o item 6:
I - não qualificados como hedge para fins de registro e
avaliação contábil, nos termos do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:
a) o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o valor contábil, apurado em 31 de dezembro de
2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de
ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo,
tendo como contrapartida a rubrica LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS,
código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código
6.1.7.00.00-2, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de
mudança de critério contábil;
b) a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o valor contábil, apurada em 31 de dezembro de
2001, referente ao valor da provisão para prejuízos potenciais em
operações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser
reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou
passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;
c) a despesa de provisão para prejuízos potenciais em
operações com instrumentos financeiros derivativos registrada no
primeiro semestre de 2002 deve ser reclassificada para a conta de
resultado representativa das rendas ou despesas de instrumentos
financeiros derivativos;
II - qualificados como hedge de risco de mercado, nos termos
do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:
a) para os instrumentos financeiros derivativos:
1. o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o valor contábil, apurado em 31 de dezembro de
2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de
ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo,
tendo como contrapartida a rubrica LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS,
código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código
6.1.7.00.00-2, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de
mudança de critério contábil;
2. a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o valor contábil, apurada em 31 de dezembro de
2001, referente ao valor da provisão para prejuízos potenciais em
operações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser
reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou
passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;
3. a despesa de provisão para prejuízos potenciais em
operações com instrumentos financeiros derivativos, registrada no
primeiro semestre de 2002, deve ser reclassificada para a conta de
resultado representativa das rendas ou despesas com instrumentos
financeiros derivativos;
b) para os respectivos itens objeto de hedge:
1. o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos
auferidos ou das despesas incorridas, apurado em 31 de dezembro de
2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de
ativo ou passivo referente ao item objeto de hedge, tendo como
contrapartida o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código
6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2,
como ajuste de exercícios anteriores decorrente de mudança de
critério contábil;
2. a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos
auferidos ou das despesas incorridas, apurada em 31 de dezembro de
2001, referente ao valor da provisão, deve ser reclassificada para
subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo referente ao
item objeto de hedge;
3. a despesa de provisão registrada no primeiro semestre de
2002 deve ser reclassificada para a conta de resultado representativa
das rendas ou despesas com o item objeto de hedge;
III - qualificados como hedge de fluxo de caixa, nos termos
do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:
a) para os instrumentos financeiros derivativos:
1. o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o valor contábil, apurado em 31 de dezembro de
2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de
ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo,
tendo como contrapartida a rubrica HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código
6.1.6.20.00-3, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de
mudança de critério contábil;
2. a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o valor contábil, apurada em 31 de dezembro de
2001, referente ao valor da provisão para prejuízos potenciais em
operações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser
reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou
passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;
3. o valor correspondente ao saldo de provisão para
prejuízos potenciais com instrumentos financeiros derivativos,
existente em 31 de dezembro de 2001, deve ser objeto de ajuste em
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou
Perdas Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, tendo como contrapartida o
título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;
4. a despesa de provisão para prejuízos potenciais em
operações com instrumentos financeiros derivativos, registrada no
primeiro semestre de 2002, deve ser reclassificada para o título
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;
b) para os respectivos itens objeto de hedge:
1. o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos
auferidos ou das despesas incorridas, apurado em 31 de dezembro de
2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de
ativo ou passivo referente ao item objeto de hedge, tendo como
contrapartida o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;
2. a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao
valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos
auferidos ou das despesas incorridas, apurada em 31 de dezembro de
2001, referente ao valor da provisão, deve ser reclassificada para
subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo referente ao
item objeto de hedge;
3. o valor correspondente ao saldo de provisão, existente em
31 de dezembro de 2001, deve ser objeto de ajuste em LUCROS OU
PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas
Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, tendo como contrapartida o título
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;
4. a despesa de provisão, registrada no primeiro semestre de
2002, deve ser reclassificada para o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA,
código 6.1.6.20.00-3.
9. Quando da alienação de título ou valor mobiliário
classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos
disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM -
AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM -
AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no
semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a
adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou
prejuízo na operação.
10. Os efeitos decorrentes dos ajustes ao valor de mercado
registrados em conta destacada do patrimônio líquido, estabelecido no
art. 2., inciso II, da Circular 3.068, de 2001, e no art. 4., inciso
II, da Circular 3.082, de 2002, em investimentos avaliados pelo
método de equivalência patrimonial, devem ser registrados pela
investidora nas adequadas rubricas do desdobramento de subgrupo
Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Instrumentos Financeiros
Derivativos, código 6.1.6.00.00-9.
11. Os direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de
operações de securitização realizadas pela União, devem ser
registrados nos títulos e subtítulos adequados do subgrupo
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS,
código 1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo observar, em relação aos
mesmos, os critérios estabelecidos pela Circular 3.068, de 8 de
novembro de 2001.
12. Ficam incluídas no documento 11 do Cosif, Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido, a coluna Ajuste ao Valor de Mercado -
TVM e Derivativos e a linha Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e
Derivativos.
13. Devem ser realizadas as seguintes alterações na Tabela de
Classificação de Ativos de que trata o art. 2., parágrafo 1., do
Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 1994, e alterações
posteriores:
I - excluir o desdobramento de subgrupo Instrumentos
Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3;
II - incluir, como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100%
(cem por cento), os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER
1.3.3.35.00-9 VENDAS A TERMO A RECEBER
1.3.3.45.00-6 MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO
1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES
1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS;
3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap;
III - incluir, como RISCO NULO, fator de ponderação de 0%
(zero por cento), o seguinte subtítulo contábil:
1.3.3.15.00-5 OPERAÇÕES DE SWAP.
14. Ficam criados os seguintes títulos no Consolidado Econômico-
Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:
10.3.3.10.00-6 Instrumentos Financeiros Derivativos
10.3.3.15.00-1 Instrumentos Financeiros Derivativos - Swaps com
Garantia de Bolsa.
15. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - os subtítulos 1.3.3.15.20-1 e 1.3.3.15.23-2 no título
10.3.3.15.00-1;
II - os subtítulos e títulos 1.3.3.15.10-8, 1.3.3.15.13-9,
1.3.3.30.00-4, 1.3.3.35.00-9, 1.3.3.45.00-6, 1.3.3.60.00-5 e
1.3.3.70.00-2 no título 10.3.3.10.00-6.
16. Devem ser realizadas as seguintes alterações no Anexo I à
Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, a partir da data-base
de 30 de junho de 2002:
I - inclusão, nos quadros 7002 - Balanço Patrimonial, 7006 -
Balanço Patrimonial - Consolidado Societário e 7010 - Balanço
Patrimonial - Conglomerado Financeiro, das linhas:
10.1.3.85.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos
10.2.3.85.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos
40.1.9.87.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos
40.2.9.87.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos
40.6.7.00.00.00 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos;
II - inclusão, nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado,
7007 - Demonstração do Resultado - Consolidado Societário e 7011 -
Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, da linha:
10.1.1.10.10.16 Resultado com Instrumentos Financeiros Derivativos;
III - inclusão, nos quadros 7004 - Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido e 7008 - Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido - Consolidado Societário:
a) da linha 00.0.1.25.00.00 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM
e Derivativos;
b) da coluna 013 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e
Derivativos.
17. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
18. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 2.754, de 31 de julho
de 1997, e 2.925, de 24 de julho de 2000.
Brasília, 5 de julho de 2002.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe Substituto