CIRCULAR N. 003205
------------------
Altera os prazos de liquidação de
operações de câmbio de natureza
financeira em que o cliente seja
a Secretaria do Tesouro Nacional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 03 de setembro de 2003, com base no disposto na
Resolução 2.104, de 31 de agosto de 1994, e tendo em vista a Circular
2.231, de 25 de setembro de 1992,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os prazos de liquidação de operações de
câmbio de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 2º Divulgar a folha necessária à atualização do
capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais, que constitui o
Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2003
Beny Parnes
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Prazos de Liquidação - 3
---------------------------------------------------------------------
1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
traveller's cheques; ou
II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19
do capítulo 5.
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas
envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da
outra moeda).
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio; (NR)
b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do
capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.
3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação
futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a
liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no
contrato de câmbio. (NR)
4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio, podem ser contratadas para liquidação
futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a
liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no
exterior. (NR)
5. Excetuam-se dos prazos indicados nos itens 3 e 4 anteriores,
mantidas as demais disposições, as operações de câmbio:(NR)
a) em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo
máximo é de 90 dias. (NR)
b) relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de
Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para liquidação é de
até três dias úteis. (NR)
6. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item 4
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento
em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura
de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
(NR)
7. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações
regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de
importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações
interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser
contratadas para liquidação futura.