A Circular Nº 3.232, de 06/04/2004, estabelece procedimentos e critérios para a realização de operações de câmbio no mercado brasileiro. A norma é aplicável a todas as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.
Entre os principais pontos, destacam-se:
As operações de câmbio devem ser registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).
Os contratos de câmbio devem conter informações detalhadas sobre as partes envolvidas, valores, taxas de câmbio e prazos.
As instituições devem manter registros e documentos comprobatórios das operações de câmbio por um período mínimo de cinco anos.
As operações de câmbio podem ser realizadas em moeda estrangeira ou em reais, conforme regulamentação específica.
As instituições devem observar as normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo nas operações de câmbio.
A Circular também define procedimentos para a realização de operações de câmbio simplificadas, destinadas a valores menores, e estabelece limites e condições para essas operações.
Para mais detalhes, consulte a íntegra da Circular Nº 3.232 no site do Banco Central do Brasil.