A Resolução Nº 3.218, de 30 de junho de 2004, dispõe sobre as garantias prestadas em operações internas de crédito por organismos internacionais dos quais o Brasil participe.
O Banco Central do Brasil autoriza o registro dessas garantias para fins de transferências financeiras do e para o exterior, envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País. As instituições financeiras estão autorizadas a acolher essas garantias em suas operações de crédito.
Caso haja ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia, o registro deve ser efetuado na moeda efetivamente ingressada. Independentemente da moeda do registro, o valor em moeda estrangeira que pode retornar ao exterior corresponde ao montante, em moeda nacional, devido ao garantidor em virtude da subrogação.
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as providências necessárias para que o registro seja efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, conforme previsto na Resolução 2.337, de 28 de novembro de 1996. Além disso, pode adotar medidas e normas complementares necessárias à execução desta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.