RESOLUCAO N. 003251
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Altera e consolida as normas que
dispõem sobre o estatuto e o
regulamento do Fundo Garantidor
de Créditos - FGC.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004,
com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,
69 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291,
de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos dos Anexos I e II
a esta resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o
regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 2º Permanece fixada, em até 0,025% (vinte e cinco
milésimos por cento) do montante dos saldos das contas
correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição
mensal ordinária das instituições associadas ao FGC.
§ 1º Para fins do cálculo do valor da contribuição
estabelecida neste artigo, deve ser utilizada a média mensal dos
saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de
garantia.
§ 2º O valor da contribuição devida deve ser apurado e
informado às instituições associadas até o dia 25 de cada mês.
§ 3º O valor da contribuição deve ser repassado ao FGC no
primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua apuração e informação às
instituições associadas.
§ 4º O atraso no recolhimento da contribuição devida
implica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição,
acrescido de atualização com base na taxa Selic.
Art. 3º Fica mantida a redação dada ao Capítulo IV do
Regulamento anexo à Resolução 1.631, de 24 de agosto de 1989, pela
Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002:
"Capítulo IV
DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Art. 21. A taxa de serviço referida no art. 20
reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos -
FGC, destinado à proteção de titulares dos créditos
especificados no respectivo estatuto, contra os bancos
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de
investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa
Econômica Federal, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento, as sociedades de crédito
imobiliário, as companhias hipotecárias e as
associações de poupança e empréstimo." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções 3.024, de 24 de
outubro de 2002, e 3.161, de 18 de dezembro de 2003.
Brasília, 16 de dezembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Anexo I à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004
ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA SEDE E DO PRAZO
Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos - FGC é uma
associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de
direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública,
inclusive por delegação.
Art. 2º O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos
contra as instituições associadas, referidas no art. 6º, nas
hipóteses de:
I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição associada;
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado
de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação
em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I;
III - ocorrência de situações especiais, não enquadráveis
nos incisos I e II, mediante prévio entendimento entre o Banco
Central do Brasil e o FGC.
Parágrafo único. O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas
de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que
pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.
Art. 3º O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP).
Art. 4º O prazo de duração do FGC é indeterminado.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve
ser feito com recursos provenientes de:
I - contribuições ordinárias das instituições associadas;
II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem
provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC
houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de
instituições associadas, relativas a créditos garantidos;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e
rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.
§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é
limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio
da garantia, observados as condições e os limites fixados no
regulamento do FGC.
§ 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer
momento, para a cobertura da garantia prevista no respectivo
regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos
provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das instituições
associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso II;
II - adiantamento, pelas instituições associadas, de até
doze contribuições mensais ordinárias;
III - operações de crédito com instituições privadas,
oficiais ou multilaterais;
IV - outras fontes de recursos, por proposta da
administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central
do Brasil.
Capítulo III
DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 6º São instituições associadas ao FGC os bancos
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos
de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito
imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança
e empréstimo, em funcionamento no País, que:
I - recebem depósitos à vista, em contas correntes de
depósito para investimento, em contas de poupança ou a prazo;
II - efetuam aceite em letras de câmbio;
III - captam recursos mediante a emissão e a colocação de
letras imobiliárias, de letras hipotecárias e de letras de crédito
imobiliário.
Parágrafo único. Têm direito à garantia de crédito prestada
pelo FGC, observado o disposto no art. 2º, os depositantes e
investidores nas instituições associadas.
Capítulo IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos, as
instituições associadas devem reunir-se em assembléia geral ordinária
para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar
as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores
independentes e do conselho fiscal, e eleger os membros do conselho
de administração entre aqueles indicados pela Confederação Nacional
de Instituições Financeiras - CNF, bem como os membros da diretoria
executiva.
Art. 8º A assembléia geral extraordinária será convocada
para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.
Art. 9º A assembléia geral será convocada sempre com
indicação da ordem do dia:
I - pelo presidente do conselho de administração, por sua
iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;
II - por dois ou mais membros do conselho de administração
que tenham pedido ao presidente do conselho de administração, caso
esse não promova a publicação do aviso de convocação dentro de dez
dias, contados do recebimento do pedido;
III - por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das instituições
associadas.
Art. 10. A assembléia geral será instalada e presidida pelo
presidente do conselho de administração, que convidará um dos
presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho, a
assembléia geral será instalada por qualquer dos conselheiros,
cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da
assembléia.
Art. 11. A assembléia geral será instalada com qualquer
número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão
tomadas por maioria simples, ressalvada a que tiver por objeto a
reforma do estatuto ou do regulamento, ou a eleição e a destituição
de membros do conselho de administração ou da diretoria executiva, na
qual serão exigidos:
I - quorum de instalação em primeira convocação com a
presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais uma das
instituições associadas participantes e nas convocações seguintes a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das instituições associadas;
II - quorum de deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
das instituições associadas presentes à assembléia.
Parágrafo único. Aprovada a reforma do estatuto pela
assembléia geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao
Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário
Nacional.
Art. 12. Uma instituição associada pode fazer-se
representar por outra, mediante procuração com poderes específicos
para cada assembléia geral.
Art. 13. Nas deliberações da assembléia geral cabe um voto
a cada instituição associada.
Parágrafo único. Nos casos de associadas integrantes de um
mesmo conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo direito é
exercido pela associada para esse fim designada por escrito pelo
referido conglomerado.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC
Art. 14. O FGC será administrado pelo conselho de
administração e pela diretoria executiva, eleitos pela assembléia
geral.
Art. 15. O conselho de administração será constituído de
cinco a nove membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas
naturais residentes no País, representantes de instituições
associadas, indicados pela CNF, inclusive aquele que exercerá o cargo
de presidente, eleitos pela assembléia geral.
Art. 16. O prazo de gestão dos membros do conselho de
administração será de três anos, admitida a recondução.
§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos
novos conselheiros designados.
§ 2º Os membros do conselho de administração serão
dispensados de prestação de garantia de gestão.
Art. 17. Nos casos de substituição temporária de membros do
conselho de administração, os conselheiros serão substituídos pelos
respectivos suplentes.
Art. 18. No caso de membro do conselho de administração
afastar-se da função exercida na instituição associada representada,
deverá ser por essa indicado o respectivo substituto, para
ratificação pela assembléia geral.
Parágrafo único. Caso a instituição associada representada
não indique substituto como membro para o conselho de administração
no prazo de trinta dias, contados da data do afastamento de seu
representante, o membro suplente tomará posse como conselheiro
efetivo, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 19. O conselho de administração deve declarar vago o
cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de
três reuniões consecutivas do órgão.
Art. 20. O conselho de administração reunir-se-á por
convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou
mais de seus membros.
§ 1º Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento
do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, dois ou mais
membros do conselho de administração que tiverem pedido a reunião
poderão remeter o aviso de convocação.
§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e
ser entregue, mediante recibo, aos membros do conselho de
administração com dez dias, no mínimo, de antecedência.
§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a
reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos
membros do conselho de administração, ou ainda, alternativamente, com
atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da
reunião.
§ 4º A reunião do conselho de administração somente pode
ocorrer com a presença ou representação da maioria absoluta de seus
membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos,
cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na
votação.
§ 5º Das reuniões do conselho de administração devem ser
lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 21. A diretoria executiva, composta de até três
diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem
designação específica, será eleita pela assembléia geral para um
mandato de três anos, mediante indicação de nomes feita pelo conselho
de administração.
§ 1º Os eleitos para a diretoria executiva devem ter seus
nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se
atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o
exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela
referida Autarquia.
§ 2º Aprovados os respectivos nomes, os membros da
diretoria executiva devem tomar posse após a assinatura de carta de
compromisso de confidencialidade ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Os membros da diretoria executiva, durante o exercício
do mandato, ficam impedidos de exercer qualquer cargo de direção ou
de prestar serviços em instituição financeira ou outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 22. Compete ao conselho de administração:
I - fixar o percentual da contribuição ordinária das
instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica,
devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil,
para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário
Nacional, observado o percentual máximo estabelecido no art. 2º desta
resolução;
II - fixar as condições das contribuições extraordinárias
que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia
a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º, § 2º,
inciso I, observado que tais contribuições:
a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota
em vigor para as contribuições ordinárias;
b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência
patrimonial do FGC;
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC,
especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento
de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos,
estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de
riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração
com terceiros;
IV - aprovar o regimento interno e definir competências para
deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;
V - indicar à assembléia geral os nomes dos candidatos a
membros da diretoria executiva;
VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do
FGC;
VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e
submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional,
proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual
máximo da contribuição mensal ordinária, estabelecida no art. 2º
desta resolução;
VIII - aprovar os níveis de remuneração da diretoria
executiva e do quadro de pessoal do FGC;
IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com
este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência,
inclusive alienação de bens do ativo permanente;
X - deliberar sobre a contratação dos auditores
independentes;
XI - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o
relatório e as demonstrações financeiras do FGC;
XII - deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º O FGC pode aplicar recursos na aquisição de direitos
creditórios de instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, bem como na realização de operações vinculadas na forma
da Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2002, limitado o saldo dessas
aplicações a 20% (vinte por cento) do patrimônio do fundo.
§ 2º É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens
imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua
titularidade, após o que devem ser alienados.
Art. 23. Compete à diretoria executiva, além da prática dos
atos ordinários de gestão:
I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora
dele;
II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o
regimento interno.
Parágrafo único. A representação em juízo, para receber
citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos,
caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu
lugar, um outro diretor ou procurador com poderes especiais.
Art. 24. O FGC somente pode assumir obrigações mediante
assinatura conjunta:
I - de dois diretores;
II - de um diretor em conjunto com um procurador com mandato
específico.
Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por
dois diretores e devem conter a especificação dos poderes conferidos
e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins
judiciais, que poderão ser válidas por prazo indeterminado.
Capítulo VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 25. O exercício social do FGC coincide com o ano-
calendário.
§ 1º Ao fim de cada semestre, a diretoria executiva deve
fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.
§ 2º Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva
deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado
do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do
período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à
respectiva apreciação pelo conselho de administração.
§ 3º Cópias do relatório anual e das demonstrações
financeiras devem ser remetidas a todas as instituições
associadas, bem como ao Banco Central do Brasil.
§ 4º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do
FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes e publicadas
no Diário Oficial.
Art. 26. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser
registrado nas reservas previstas no regimento interno.
Capítulo VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O FGC terá um conselho fiscal composto de três
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia
geral.
Art. 28. Compete ao conselho fiscal examinar os balancetes
e as demonstrações financeiras do FGC, o relatório do conselho de
administração e o parecer dos auditores independentes, emitindo sobre
essas peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral
ordinária.
Art. 29. O mandato dos membros do conselho fiscal será de
três anos, permitida a reeleição.
Capítulo VIII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 30. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em
lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante
deliberação da assembléia geral, competindo ao conselho de
administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Quando da criação, por lei, de mecanismo de
garantia de crédito contra instituição financeira, as instituições
associadas deverão deliberar em assembléia geral, convocada na forma
do art 9º, sobre a extinção do FGC e a destinação do seu patrimônio
para a instituição garantidora então criada.
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Anexo II à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004
REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Art. 1º Têm direito à proteção prestada pelo Fundo
Garantidor de Créditos - FGC os investidores e depositantes das
instituições associadas, referidas no art. 6º do estatuto.
Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os
seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos em contas correntes de depósito para
investimento;
III - depósitos de poupança;
IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
V - letras de câmbio;
VI - letras imobiliárias;
VII - letras hipotecárias;
VIII - letras de crédito imobiliário.
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos
captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse
governamental instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do
Patrimônio de Referência - PR, de que trata a Resolução 2.837 de 30
de maio de 2001.
§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma
instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do
mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos
créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito
estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele
designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as
instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja
qual for o regime de bens do casamento;
IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário
identificado na forma do inciso II devem ser computados
separadamente;
V - na hipótese de aplicação em título de crédito
relacionado no art. 2º cuja negociação seja intermediada por
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade
dos créditos contra as instituições associadas do FGC deve ser
comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação,
mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da
Circular 915, de 13 de fevereiro de 1985;
VI - os créditos titulados por associações, condomínios,
cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade
jurídica e entidades assemelhadas, serão garantidos até o valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais) na totalidade de seus haveres em uma
mesma instituição associada;
VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a
R$20.000,00 (vinte mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior
a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do
valor garantido feito de forma individual;
VIII - o recebimento dos créditos contra instituições
associadas ao FGC por meio de procurações deverá ser previamente
justificado e por esse aprovado.
§ 4º No caso previsto no § 3º, inciso V, a instituição
intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou
liquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a
data e as demais características da aplicação em títulos de
responsabilidade de emissor sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial.
§ 5º Detectada a ocorrência de procedimentos que possam
propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de valor
superior ao limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), com o intuito de
beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, desde que devidamente
fundamentado para o depositante ou investidor, poderá suspender os
pagamentos até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado a
comprovação da lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério
do FGC acatar ou não os argumentos e as provas apresentados.
Art. 3º Os pagamentos, pelo FGC, dos créditos detidos por
depositantes ou investidores contra instituições associadas serão
efetuados mediante a utilização dos recursos referidos no art. 5º do
estatuto, observadas as condições ali previstas.
§ 1º As contribuições ordinárias das instituições
associadas são devidas mensalmente, resultando da aplicação de
alíquota em vigor sobre o valor dos saldos das contas que registrem
as obrigações correspondentes aos créditos garantidos.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil, por proposta do
FGC, estabelecer as contas que devem servir como base de cálculo das
contribuições.
§ 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois
por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no
conjunto das instituições associadas, o conselho de administração,
por proposta da diretoria executiva, devidamente fundamentada,
apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à
prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a
suspensão temporária das contribuições das instituições associadas
para o fundo.
§ 4º Caso as disponibilidades do FGC venham a representar
menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas
pela garantia, as contribuições das instituições associadas serão
recolhidas até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de
2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela
garantia.
§ 5º Para efeito da quantificação das disponibilidades do
FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa e em
contas de depósitos mantidas em instituições financeiras.
§ 6º A responsabilidade das instituições associadas é
limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio
da garantia.
Art. 4º Ocorridas as situações previstas no art. 2º do
estatuto, os valores correspondentes aos pagamentos devidos serão
entregues diretamente pelo FGC ao representante legal da instituição
sob intervenção, liquidação ou em estado de insolvência, no prazo
fixado pelo Banco Central do Brasil, com base em listagem de credores
fornecida ao fundo, com observância do limite estabelecido no art.
2º, § 2º.
Parágrafo único. Cabe ao FGC a designação de pelo menos uma
instituição financeira encarregada dos pagamentos.
Art. 5º O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de
instituições associadas, tem o direito de se reembolsar do que pagou
nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.