RESOLUCAO N. 003255
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Dispõe sobre prazo e condições
para pagamento das dívidas
vencidas de financiamentos
formalizados ao amparo do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), com risco da
União.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar os agentes financeiros, observada a
capacidade de geração de receitas do mutuário, a receberem, em até
dez parcelas com vencimento até 30 de junho de 2006, os valores
vencidos até 30 de novembro de 2004 de operações, ainda não inscritas
em dívida ativa, formalizadas com beneficiários enquadrados nos
Grupos "A", "A/C" e "B", ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com risco da União.
§ 1º Os valores serão apurados sem incidência de encargos
de inadimplemento, mediante concessão de desconto de 20% (vinte por
cento) do valor da dívida, limitado a R$100,00 (cem reais), por
beneficiário, distribuídos nas parcelas pagas em dia.
§ 2º Novos financiamentos somente serão concedidos aos
mutuários que saldarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas
dívidas vencidas e não quitadas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente