RESOLUCAO N. 003260
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Altera a Resolução 3.203, de 2004,
dispondo sobre a abertura de
contas de depósitos à vista e de
contas de depósitos de poupança
para pessoas físicas brasileiras
que se encontrem temporariamente
no exterior, bem como permite a
utilização de cartão de crédito
para a realização de depósitos
nessas contas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e
tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro
de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução 3.203, de 17 de
junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira
comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos
comerciais e à Caixa Econômica Federal a abertura de
contas de depósitos à vista e de contas de depósitos
de poupança, sujeitas às disposições da Resolução
2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações
introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de
2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas
complementares, para pessoas físicas brasileiras que
se encontrem temporariamente no exterior, hipótese em
que devem ser observadas as seguintes condições
específicas, sem prejuízo das demais disposições
estabelecidas na legislação e na regulamentação em
vigor, indispensáveis à operacionalização dessas
contas:
......................................................
IV - proibição de que o somatório dos depósitos
realizados nas contas de depósitos de um mesmo
titular, provenientes de remessas do exterior em cada
mês, em uma mesma instituição financeira ou no
conjunto das instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, seja superior a R$10.000,00
(dez mil reais);
V - exigência de comparecimento do correntista à
instituição financeira, com vistas à apresentação dos
documentos e à atualização dos dados cadastrais, de
que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º, inciso
IV, da Resolução 2.025, de 1993, com a redação dada
pela Resolução 2.747, de 2000;
VI - previsão de realização de débitos em conta de
depósitos à vista, enquanto o titular não cumprir o
disposto no inciso V, apenas nas hipóteses de
destinação de recursos para:
......................................................
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI, deve ser
observado o seguinte:
I - a realização das aplicações de que trata a alínea
'a' daquele inciso, exceto em contas de depósitos de
poupança, fica condicionada à prévia abertura de conta
corrente de depósito para investimento em nome do
correntista, nos termos estabelecidos na legislação e
na regulamentação em vigor;
II - exclusivamente para fins da abertura da conta
corrente de depósito para investimento referida no
inciso I, serão consideradas atendidas as disposições
da Resolução 2.025, de 1993, com as modificações
introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 2000, e 2.953,
de 2002, e normas complementares, relativamente à
conta de depósitos de que trata este artigo;
III - os recursos provenientes do resgate ou da
liquidação das aplicações e das operações ali
referidas devem ser creditados na conta de depósitos
ou reaplicados nas mesmas modalidades previstas
naquele inciso.
................................................" (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.213, de 30
de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Permitir aos bancos múltiplos com carteira
comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos
comerciais e à Caixa Econômica Federal a aceitação de
cartão de crédito, emitido no País ou no exterior,
como instrumento de realização de depósito nas contas
de depósitos à vista e nas contas de depósitos de
poupança de que tratam a Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, com as modificações introduzidas
pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e
2.953, de 25 de abril de 2002, a Resolução 3.203, de
17 de junho de 2004, e a Resolução 3.211, de 30 de
junho de 2004.
................................................" (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 28 de janeiro de 2005.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente substituto