Norma
23/12/2005

Resolução Nº 3.336

Dispõe sobre prorrogação de dívidas e ajustes na linha de crédito do Pronaf para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 003336                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre concessão  de  prazo
                                   para  pagamento  das  dívidas   de
                                   operações contratadas ao amparo do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar (Pronaf) e sobre  ajustes
                                   na  Linha de Crédito Pronaf Cotas-
                                   Partes.                           


          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro  de  2005,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Permitir a prorrogação das operações contratadas
ao  amparo  do  Programa  Nacional de Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar  (Pronaf),  na  forma  do MCR  2-6-9,  aos  mesmos  encargos
financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde  que  se
comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:  

          I - dificuldade de comercialização dos produtos;           

          II - frustração de safras, por fatores adversos;           

          III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento
das explorações.                                                     

          § 1º  A prorrogação de que trata este artigo fica limitada,
para  cada agente financeiro, em até 2% (dois por cento) do  montante
das  operações  disponibilizadas para  o  programa  com  recursos  do
Orçamento Geral da União.                                            

          §   2º    Os  valores  prorrogados  serão  computados   nos
respectivos grupos e compensados na safra em curso e subseqüentes.   

          Art.  2º  Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.324, de  8
de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:     

          "Art. 1º  ............................................     

          I - ..................................................     

          b)  Patrimônio  Líquido  (PL)  mínimo  de  R$50.000,00     
          (cinqüenta mil reais) e máximo de R$3.000.000,00 (três     
          milhões de reais);                                         

          ................................................" (NR)     

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                              Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2005.


                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, substituto            







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