RESOLUCAO N. 003526
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Dispõe sobre o estabelecimento de
alíquotas de adicional do Programa
de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) para
enquadramento no programa de
operações de custeio agrícola de
amendoim, ameixa, nectarina, pêra e
pêssego, observadas as condições do
Zoneamento Agrícola de Risco
Climático.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº
5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas de
adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
para fins de enquadramento no programa de operações de custeio
agrícola de amendoim, ameixa, nectarina, pêra e pêssego, observadas
as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático previstas na
seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR), sem prejuízo do disposto
no art. 2º:
I - ameixa, nectarina, pêra e pêssego: 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento);
II - amendoim: 3,9% (três inteiros e nove décimos por
cento).
Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no
artigo anterior, quando vinculados ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à
alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 3º Em conseqüência, o MCR 16-3-2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às
operações contratadas no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
são as seguintes:
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento);
b) custeio de culturas permanentes:
I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos
por cento);
II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por
cento);
III - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina,
pêra, pêssego e uva: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
c) custeio de lavouras irrigadas:
I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);
II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos
por cento);
d) custeio de lavouras de sequeiro, ressalvado o
disposto na alínea seguinte:
I - amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho e soja:
3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros
e sete décimos por cento);
III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco
décimos por cento);
IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento);
e) custeio de lavouras de sequeiro com utilização da
técnica de "plantio direto", prevista em cláusula
contratual, conforme norma da seção 16-2;
I - de milho e soja: 2,9% (dois inteiros e nove
décimos por cento);
II - de feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento);
III - cevada e trigo de sequeiro: 4% (quatro por
cento)."
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente