Comunicado
23/12/2008

COMUNICADO N. 017841

Esclarece regras para prestação de informações sobre operações de crédito no mercado financeiro.

                        COMUNICADO N. 017841                         
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                             Esclarece    sobre   a   prestação    de
                             informações  relativas às  operações  de
                             crédito     praticadas    no     mercado
                             financeiro,  de que trata a Circular  nº
                             2.957, de 1999.                         

          Em   razão   de   dúvidas  suscitadas  pelas   instituições
financeiras,  relativamente ao envio das informações sobre  operações
de  crédito,  de que trata a Circular nº 2.957, de 30 de dezembro  de
1999,  esclarecemos  que, tendo em conta o  disposto  no  item  I  do
Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000:                          

          I  -  as  informações relativas a saldo, nível de atraso  e
prazo médio das operações de crédito que tenham sido objeto de cessão
sem coobrigação ou de negociação sem retenção substancial de riscos e
de benefícios ou de controle:                                        

          a) passam a ser prestadas, exclusivamente, pela instituição
financeira cessionária ou para a qual os riscos e os benefícios ou  o
controle tenham sido transferidos, a partir da data-base em que tiver
ocorrido   a  cessão  ou  negociação,  na  modalidade  da  informação
originalmente prestada;                                              

          b)  devem ser baixadas do ativo pela instituição financeira
cedente  ou transferidora dos riscos e dos benefícios ou do controle,
a partir da data-base referida na alínea anterior;                   

          II  -  as informações relativas a saldo, nível de atraso  e
prazo médio das operações de crédito que tenham sido objeto de cessão
com coobrigação ou de negociação com retenção substancial de riscos e
de   benefícios   ou   de   controle   continuam   sendo   prestadas,
exclusivamente, pela instituição financeira cedente  ou  da  qual  os
riscos e os benefícios ou o controle não tenham sido transferidos.   

2.         As informações relativas às datas-base ocorridas entre  1º
de  outubro  e  26 de dezembro de 2008, caso tenham sido encaminhadas
fora  do  padrão estabelecido neste comunicado, devem ser  objeto  de
nova  remessa ao Banco Central do Brasil, até o dia 15 de janeiro  de
2009.                                                                

                                    Brasília, 23 de dezembro de 2008.


Departamento Econômico (Depec)    Departamento  de  Monitoramento do 
                                  Sistema Financeiro e de Gestão  da 
                                  Informação (Desig)                 

Altamir Lopes                     Cornélio Farias Pimentel           
Chefe                             Chefe