RESOLUCAO N. 003834
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Altera as Resoluções ns. 2.828, de
30 de março de 2001, que dispõe
sobre a constituição e o
funcionamento de agências de
fomento, e 394, de 3 de novembro de
1976, que disciplina as atividades
dos bancos de desenvolvimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 9º, § 6º, da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 3º, inciso V, da Resolução nº 2.828, de 30
de março de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º de
julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................
.......................................................
V - aplicação de disponibilidades de caixa em títulos
públicos federais, inclusive por meio de operações
compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26
de janeiro de 2006, ou em cotas de fundos de
investimento cujas carteiras estejam representadas
exclusivamente por títulos públicos federais, desde que
assim conste nos regulamentos dos fundos;
.................................................."(NR)
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 2.828, de 2001, com
redação dada pela Resolução nº 3.757, de 2009, fica acrescido do
inciso XIV, com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................
.......................................................
XIV - integralização de cotas de fundos que tenham
participação da União, constituídos com o objetivo de
garantir o risco de operações de crédito, nos termos
dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro
de 2009." (NR)
Art. 3º O art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 394,
de 3 de novembro de 1976, com a redação dada pela Resolução nº 3.756,
de 1º de julho de 2009, fica acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Art. 20 .............................................
Parágrafo único. É facultado aos bancos de
desenvolvimento integralizar cotas de fundos que tenham
participação da União, constituídos com o objetivo de
garantir o risco de operações de crédito, nos termos
dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro
de 2009." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto