A Resolução Nº 3.997, de 28 de julho de 2011, estabelece novas diretrizes para a captação de recursos por bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento. Entre as principais alterações, destacam-se:
Os depósitos a prazo fixo devem ter prazo mínimo de 90 dias, e os depósitos com prazos inferiores a 180 dias não podem exceder 20% do total dos depósitos a prazo fixo da instituição.
Os depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter prazo mínimo de 60 dias, e também estão sujeitos ao limite de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Não haverá recolhimento compulsório sobre os depósitos a prazo fixo.
Os bancos comerciais e de investimento podem receber depósitos a prazo fixo de corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos.
É proibido o pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto em casos específicos de taxa de colocação.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem emitir letras de câmbio com prazo mínimo de 90 dias, observando as limitações estabelecidas.
Os depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias devem utilizar correção monetária prefixada, enquanto os com prazo superior podem utilizar correção monetária idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Os financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazo de até 36 meses para a compra de máquinas, equipamentos e veículos de produção nacional.
Os bancos de investimento podem realizar operações de empréstimo com prazo mínimo de 180 dias.
Os recursos captados devem ser aplicados a taxas de mercado, e é vedada a entrega de títulos ao financiado como forma de desembolso.
A Resolução também revoga diversos itens e resoluções anteriores, incluindo a Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, e outras resoluções que tratavam de normas similares.