O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e em decorrência do disposto no artigo 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, cujo caput foi alterado pela Circular 3.358, de 16 de agosto de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º O percentual máximo da remuneração a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito e de troca de numerário efetivada na rede de dependências do custodiante autorizadas a executarem o serviço da custódia, válido para todo o território nacional, será de 0,17% (dezessete centésimos por cento).
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de abril de 2016, quando fica revogada a Carta Circular 3.686, de 24 de dezembro de 2014.
João Sidney de Figueiredo Filho