A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 183 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. ......................................................
..................................................................
§ 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que:
I - quando não sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem ser classificados com os códigos apropriados de “Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais”;
II - quando sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, devem ser classificados com os códigos apropriados com base nas informações prestadas pelos titulares das operações.
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação