Norma
29/08/2017

Resolução N° 4.598

Disciplina a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) por instituições financeiras autorizadas.

Resumo

Esta resolução disciplina a emissão da Letra Imobiliária Garantida (LIG), um título de crédito com baixo risco para o investidor.

🏦 Emissores: Pode ser emitida por diversas instituições financeiras, como bancos, caixas econômicas e companhias hipotecárias.

🛡️ Garantia Robusta: A LIG é garantida por uma carteira de ativos segregada do patrimônio do emissor. Em caso de falência, essa carteira é usada para pagar os investidores, que têm prioridade.

📊 Requisitos da Carteira: A carteira de ativos deve ser rigorosamente controlada, exigindo:

  • Sobrecolateralização: o valor dos ativos deve ser no mínimo 5% superior ao valor das LIGs emitidas.
  • Liquidez: deve haver caixa e títulos públicos para cobrir os pagamentos dos próximos 180 dias.
  • Qualidade: composta principalmente por créditos imobiliários de boa qualidade, com limites de endividamento (LTV).

👤 Agente Fiduciário: Uma instituição independente monitora o emissor e assume a gestão da carteira de ativos caso ele entre em dificuldades, garantindo a proteção dos investidores.

📄 Transparência: Emissores devem publicar relatórios trimestrais detalhados sobre a situação da carteira de ativos.

⏳ Prazo Mínimo: A LIG deve ter prazo médio ponderado de, no mínimo, 24 meses.

⚖️ Contabilidade em Crise: A Resolução BCB Nº 13/2020 detalha os procedimentos contábeis para a carteira de ativos em caso de intervenção ou liquidação do emissor.

Esta Resolução estabelece o arcabouço regulatório para a emissão da Letra Imobiliária Garantida (LIG), um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. A principal característica da LIG é sua garantia por uma carteira de ativos específica, que é submetida a um regime fiduciário, separando-a do patrimônio geral da instituição emissora e protegendo os investidores em caso de insolvência.

Podem emitir LIGs: bancos múltiplos, comerciais e de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo.

Condições para a Instituição Emissora:

Para realizar novas emissões, a instituição deve cumprir requerimentos mínimos de capital (Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal) e observar limites para o volume total de ativos vinculados às LIGs. A soma dos ativos nas carteiras garantidoras não pode exceder 10% do ativo total para instituições do Segmento 1 (S1) ou 30% do ativo total para as demais. O descumprimento dessas condições suspende novas emissões.

Características da LIG:

A LIG deve ter um prazo médio ponderado mínimo de 24 meses. A remuneração pode ser por taxa de juros fixa ou flutuante, podendo ser atrelada a índices de preços ou variação cambial. É vedado o resgate antecipado ou a recompra pela emissora antes de 12 meses, salvo em situações específicas para reenquadramento da carteira. Todas as condições devem ser detalhadas no Termo de Emissão da LIG, que precisa ser registrado em depositário central autorizado pelo Banco Central.

A Carteira de Ativos (Garantia):

A carteira que garante a LIG é o pilar de segurança do instrumento e deve atender a rigorosos requisitos de forma contínua:

  • Elegibilidade dos Ativos: A carteira só pode ser composta por créditos imobiliários adimplentes, títulos do Tesouro Nacional, instrumentos derivativos (exclusivamente para hedge) e disponibilidades financeiras. Os créditos imobiliários devem ter limites de Loan-to-Value (LTV), como 80% para imóveis residenciais e 60% para não residenciais.
  • Composição: No mínimo 80% do valor total da carteira deve ser composto por créditos imobiliários e instrumentos derivativos.
  • Suficiência (Overcollateralization): O valor nominal dos ativos na carteira deve exceder em, no mínimo, 5% o valor das obrigações das LIGs correspondentes. Adicionalmente, o valor presente dos ativos deve ser igual ou superior ao das LIGs em cenários de teste de estresse.
  • Prazo: O prazo médio ponderado dos ativos da carteira não pode ser inferior ao prazo médio ponderado das LIGs garantidas.
  • Liquidez: A carteira deve possuir ativos líquidos (títulos públicos e disponibilidades) para cobrir os fluxos de pagamentos líquidos esperados para os próximos 180 dias.

Administração e Supervisão:

A instituição emissora administra a carteira, sendo responsável pela verificação mensal de todos os requisitos. Caso algum requisito seja descumprido, a instituição tem dois dias úteis para regularizar a situação. A operação é supervisionada por um Agente Fiduciário, uma entidade independente que protege os interesses dos investidores. Ele monitora a gestão da carteira e, em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da emissora, assume a administração da carteira para honrar os pagamentos aos titulares das LIGs. As regras para essa transição devem constar em um Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos.

Transparência:

A instituição emissora é obrigada a divulgar um relatório trimestral detalhando a situação da carteira de ativos e o cumprimento de todos os requisitos regulatórios, garantindo transparência aos investidores e ao mercado.

Importante notar que a Resolução BCB Nº 13, de 2020, complementa esta norma, detalhando os procedimentos contábeis que devem ser adotados pela instituição emissora e pelo agente fiduciário em cenários de crise (intervenção, liquidação, etc.), assegurando a segregação e o tratamento adequado da carteira de ativos.