O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 3º da Circular nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012, e tendo em vista as disposições do Item 5 da Seção 5-A do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E:
Art. 1º Os itens 27 e 28 da Seção Condições Gerais do MCR - Documento 5-A (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) passam a vigorar com a seguinte redação:
“27 - O envio das informações sobre cooperados atendidos pela cooperativa de produção agropecuária na modalidade de Atendimento a Cooperados, na forma do MCR 5-2, de que tratam os Campos 13-A (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado), 14-A (Tipo Pessoa Beneficiária Cooperado/Integrado), Campo 19-B (Programa do Cooperado/Integrado) e 27-A (Valor da Parcela do Cooperado/Integrado) deste documento, deve ocorrer via mensageria ou via STA, respeitadas as seguintes condições:
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Notas:
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c) a partir de 1º/1/2018 a fonte de recursos da operação será passível de reclassificação de recursos controlados para recursos não controlados se:
I - a primeira lista de informações não for enviada em até 60 dias, contados a partir da data de contratação;
II - as listas de informações subsequentes não forem enviadas até o 7º dia útil do mês subsequente ao envio da lista anterior;
d) a partir de 1º/7/2018, a relação de cooperados contendo produtor rural que tenha excedido os limites individuais de crédito por ano agrícola será rejeitada, para que sejam promovidos os ajustes cabíveis, como consequência da aplicação dos limites previstos no MCR 5-2, MCR 3-2-5 e MCR 8-1-1, de acordo com a finalidade e o objetivo do crédito.”(NR)
“28 - ........................................................
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Notas:
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c) a partir de 1º/1/2018 a fonte de recursos da operação será passível de reclassificação de recursos controlados para recursos não controlados se as informações sobre integrados, de que trata o caput, não tenham sido recebidas via Mensageria ou via STA em até dois úteis após a data de contratação.
d) a partir de 1º/7/2018, a relação de integrados contendo produtor rural que tenha excedido o limite individual de crédito por ano agrícola será rejeitada, para que sejam promovidos os ajustes cabíveis, como consequência da aplicação dos limites previstos no MCR 5-2, MCR 3-2-5 e MCR 8-1-1, de acordo com a finalidade e o objetivo do crédito.”(NR)
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop