Norma
25/09/2018

Resolução N° 4.689

Altera prazo para desobrigação das instituições financeiras em oferecer taxa pós-fixada em operações de crédito.

Resumo

Esta resolução estabeleceu uma desobrigação temporária para instituições financeiras em relação à oferta de taxas de juros em operações de crédito.

⏳ Suspensão temporária: As instituições financeiras ficaram desobrigadas de oferecer a opção de contratação de operações com taxa pós-fixada.

🗓️ Prazo definido: A desobrigação foi válida até 30 de novembro de 2018.

📄 Alteração normativa: A medida modificou a Resolução nº 4.674/2018 e impactou obrigações previstas nas Resoluções nº 4.673/2018 e nº 4.664/2018.

Esta resolução altera pontualmente a Resolução nº 4.674, de 26 de junho de 2018, para estabelecer um prazo de desobrigação para as instituições financeiras em relação à oferta de taxas de juros em operações de crédito.

De acordo com a alteração, as instituições financeiras ficaram temporariamente desobrigadas de oferecer ao mutuário a opção de contratar operações com taxa pós-fixada. Esta suspensão da obrigatoriedade foi válida até 30 de novembro de 2018.

A norma especifica que a obrigação suspensa estava originalmente prevista em outras duas resoluções: a Resolução nº 4.673/2018 e a Resolução nº 4.664/2018.

A medida entrou em vigor na data de sua publicação.