A Resolução nº 4.785, de 23 de março de 2020, altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, com foco nas regras de contribuição e limites de captação dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
As principais mudanças incluem:
O Valor de Referência será apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, excluindo certos instrumentos até o limite de R$5.000,00 por cliente.
A contribuição adicional ao FGC deverá ser recolhida a partir de 1º de julho de 2021.
Instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial de 0,03% a.m. dos saldos dos DPGE, ou 0,02% a.m. se o FGC aceitar cessão fiduciária de recebíveis.
Contratos de DPGE devem ter valor mínimo de R$1.000.000,00 e prazo entre 12 e 24 meses.
O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior entre o total do PLA ou cinco vezes o PLA menos o Valor de Referência, não podendo exceder R$2.000.000.000,00.
O limite para captação dos DPGE sem cessão fiduciária será reduzido gradualmente: 50% a partir de 1º de janeiro de 2021, 80% a partir de 1º de julho de 2021, e 100% a partir de 1º de janeiro de 2022.
Diversos dispositivos da Resolução nº 4.222/2013 foram revogados, incluindo incisos e parágrafos relacionados aos artigos 3º, 4º e 5º.
A Resolução nº 4.785 entra em vigor na data de sua publicação.