RESOLUÇÃO
BCB Nº 11, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Documento
normativo revogado pela Resolução BCB nº 63, de 21/1/2021.
Estabelece procedimento de consulta ao
Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras no âmbito do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis
(Peac-Maquininhas), nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.042, de 19
de agosto de 2020.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nos dias 10 e 11
de agosto de 2020, com
base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts.
12 e
29 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art.
1º Para efeito do disposto no art. 12 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,
o Banco Central do Brasil prestará às instituições financeiras participantes do
Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis
(Peac-Maquininhas), mediante consulta prévia realizada nos termos do art. 3º, condicionada
à obtenção antecipada, em meio eletrônico, digital ou físico, do consentimento
expresso dos clientes, as seguintes informações constantes das suas bases de
dados:
I - o
valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de
forma centralizada, entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no sistema
de compensação e de liquidação de que trata o art. 26, inciso I, da Circular nº
3.682, de 4 de novembro de 2013, objeto do Comunicado nº 31.149 de 31 de agosto
de 2017;
II - a
quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados
de que trata o inciso I foi igual a zero;
III -
os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I; e
IV - o
enquadramento, em 20 de março de 2020, do empresário individual ou da pessoa
jurídica cujo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) tenha sido consultado como microempreendedor individual, como
microempresa ou como empresa de pequeno porte, conforme lista encaminhada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único. A disponibilização de informações a que se refere o inciso IV do caput
fica condicionada ao envio dos referidos dados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Art.
2º Independentemente da efetivação da operação de crédito, as instituições financeiras
participantes do Peac-Maquininhas devem manter a guarda do consentimento expresso
dos clientes a que se refere o caput do art. 1º por um prazo mínimo de 5
(cinco) anos, contado da data da última consulta.
Art.
3º A consulta pelas instituições financeiras participantes e as
correspondentes respostas enviadas pelo Banco Central do Brasil ocorrerão por
meio de troca eletrônica dos arquivos AACG001, de código ACG1, via Sistema de
Transferência de Arquivos (STA), por meio do serviço SACG001.
Parágrafo
único. Os detalhes e as instruções de preenchimento do documento ACG1, de que
trata o caput, estão disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de
Organização do Sistema Financeiro e de Resolução